RECURSO CÍVEL Nº 5002724-82.2021.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 88) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumentou, em síntese, ter anexado início de prova material comprovando o exercício de atividades rurais, devidamente corroborado pela oitiva das testemunhas. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A autora completou 55 anos de idade em 2018 (Evento 1 INIC1 fl.15), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar entre 2003 e 2018, considerando o ano em que implementou a idade mínima para o benefício pretendido, ou ainda entre 2006 e 2021, tendo em vista o ano em que requereu o benefício (2021).
3. Para a comprovação de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar é necessário que o segurado comprove, mediante início de prova material válido e consistente, o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, do período que pretende averbar, devendo esse início de prova material, se não referir o período inteiro de atividade rurícola, ser complementado por prova testemunhal convincente e robusta ou autodeclaração.
4. Na sentença entendeu-se pela improcedência do pedido sob a tese de que, não obstante tenha apresentado algum início de prova documental demonstrando envolvimento no meio rural, a autora e as testemunhas afirmam que ela trabalhou por longos anos com a família Marin (cerca de 20 anos), a referida família assinou a sua carteira de trabalho em quatro ocasiões e por curtíssimos períodos (01/06/2010 a 31/07/2010 (2 meses); 10/05/2012 a 05/06/2012 (menos de um mês), 15/04/2013 a 17/05/2013 (um mês) e 07/04/2014 a 14/05/2014, não sendo crível que a autora tenha se dedicado habitualmente ao labor campesino, como sustenta, por diversas décadas, com apenas quatro curtas anotações de emprego temporária na CTPS.
Sendo esse o contexto, não se pode conferir maior relevo aos informes colhidos de testemunhas, se não estão apoiados em documentação apta a demonstrar, ainda que minimamente, o efetivo exercício do labor campesino como meio indispensável ao sustento próprio ou ao do grupo familiar, naquele período, equivalente à carência, imediatamente anterior à DER ou à data em que alcançada a idade mínima.
5. A sentença deve ser mantida. De fato, diante do contexto de provas e depoimentos das testemunhas, considerando que a família para a qual alega ter trabalhado por aproximadamente duas décadas tem por praxe assinar a CTPS dos seus funcionários, não me convenço de que, embora a autora alegue haver trabalhado por tanto tempo no local, apenas tenha sido sua CTPS assinada em curtíssimos períodos relativos, inclusive, à época bem anterior ao implemento da idade mínima e também do requerimento administrativo. Ademais, no recurso, a autora se limitou repetir o que já havia informado na petição inicial, baseando-se em documentos e narrativas já examinados na sentença, sem, no entanto, contra argumentar o fundamento adotado na sentença para julgar improcedente a sua pretensão.
6.Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002959339v3 e do código CRC fd2f4d01.
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Data e Hora: 12/9/2024, às 16:2:42