Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001835-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. E. R. C. interpõe recurso inominado (evento 68) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1ª Juizado Especial Federal de São Mateus - ES (evento 64), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da miserabilidade. Em suas razões alega, em síntese, de acordo com observações técnicas e fatos apresentados nos autos e no estudo social, sugere-se o benefício assistencial ao Autor, considerando o estado de vulnerabilidade social de seu grupo familiar. A renda mensal auferida pelo grupo familiar se mostra insuficiente a suprir todas as suas necessidades básicas e extraordinárias com alimentação especial, medicamentos controlados, consultas médicas, dentre outros insumos hospitalares considerados indispensáveis diante do seu quadro de deficiência.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.

VOTO

4. De início, entendo relevante transcrever os fundamentos lançados em Sentença acerca do direito autoral, no que se refere à questão trazida em sede recursal. Eis os termos: 

No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.

O perito médico judicial diagnosticou sequelas neurológicas decorrentes de encefalopatia crônica não progressiva secundária à hipoxemia perinatal (Evento 54) e concluiu que “Trata-se de patologia sequelar que se apresenta, clinicamente, como déficit intelectual severo, epilepsia e amaurose à esquerda. Em resposta ao quesito “8”, a perita judicial afirmou que a pessoa examinada tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, tendo em vista o prejuízo cognitivo severo com altos índices de dependência funcional”.

Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora é portadora de incapacidade de longo prazo, incapacidade que já existia na data do requerimento administrativo do benefício em 1203/2021 (Evento 1, PROCADM7). 

Quanto à renda familiar, o relatório da visita domiciliar (Evento 16), realizada por assistente social, comprova que o grupo familiar é composto pela parte autora e genitores. A renda familiar é proveniente do salário recebido pelo pai da parte autora no valor de R$ 1438,43 (Evento 1, PROCADM7. Fl. 32),00.

Desse modo, constata-se que a renda per capita do grupo familiar está acima do limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93.

Saliente-se que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de despesas extraordinárias, além daquelas essenciais à subsistência.

De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.

5. Considerando o critério objetivo da miserabilidade, tem-se que a renda familiar, não controvertida, é de R$ 1.438,43 e advém de salário percebido pelo pai do autor, de modo que a renda per capta do grupo, composto por 3 pessoas, mostra-se superior ao critério fixado na norma de regência de 1/4 do salário mínimo. 

6. Em uma análise objetiva, portanto, não haveria que se falar em manutenção do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

7. Pois bem. Em análise às condições sociais retratadas no Relatório Social  (evento 16), vê-se que o autor reside em imóvel próprio com seus pais. Segundo o Relatório, O Autor reside com sua mãe e seu pai em uma casa própria sendo: sete cômodos, três quartos, sala, cozinha, copa, banheiro. Casa de Alvenaria, porta e janelas de madeira, piso, paredes pintadas. A mobília é completa e em bom estado de conservação, assim como a residência. Em análise das fotografias constantes do Relatório, constata-se que o imóvel é bem dividido e, de fato, está em bom estado de conservação, sendo guarnecido adequadamente por móveis e eletrodomésticos, com banheiro e cozinha revestidos. Em que pese tratar-se de imóvel simples, os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade. 

8. Em relação às despesas familiares eis o quanto descrito no Relatório social: Água: R$60,00, mensais. Luz: R$120,00, mensais Alimentação: R$ 700,00. Medicação: R$ 150,00. Verifica-se que a soma é inferior a um salário mínimo.

9.  Inclusive, quanto às necessidades relativas a medicamentos e outras demandas que envolvem o cuidado com a saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstância não demonstrada pela autora. 

10. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “ sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

11. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.

12. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir.  Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

13. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno  a  parte  autora  ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 3, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.  Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002859687v4 e do código CRC daa4ab30.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001835-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 3, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003275681v2 e do código CRC f978c3b0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001835-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001835-97.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por E. R. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 06/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO EVENTO 3, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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