Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004467-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ANÁLISE REALIZADA EM SEDE RECURSAL PELO JUÍZO AD QUEM. TEMA STJ Nº. 629, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA STF Nº. 350. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. O Senhor G. T. (evento 31, RECLNO1), por intermédio de seus ilustres advogados, interôs recurso inominado contra a sentença do evento 27, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que rejeitou o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Nesse contexto, trago à baila, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

I. Breve síntese da controvérsia

Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei n. 9.099/1995).

Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, G. T. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, uma aposentadoria híbrida.

II. Fundamentação

Até 13/11/2019, isto é, anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019, o art. 201, § 7º, inciso II, da CRFB/88 previa a concessão de aposentadoria ao segurado que cumprisse a carência de 180 contribuições mensais e a idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Para essa aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, conforme a regra anterior ao advendo da EC n. 103/2019, não se exigia tempo de contribuição mínimo.

Ingressando no ordenamento jurídico em 13/11/2019 (data de sua publicação), a EC n. 103/2019 alterou profundamente as regras concernentes à concessão de benefícios no âmbito do RGPS.

Tal como fizeram a EC n. 20/98 e a EC n. 41/2003, também a EC n. 103/2019 trouxe regras de transição tendentes a suavizar os seus impactos quanto aos(às) segurados(as) que já se encontravam na iminência de aposentar-se segundo o regramento anterior.

Essas regras transitórias estão contidas nos artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 21 da EC n. 103/2019, mas, evidentemente, considerado o propósito a que se prestam, só se aplicam ao(à) segurado(a) que se tenha filiado ao RGPS até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC n. 103/2019).

Entretanto, aposentadoria por idade rural não foi alterada pela EC n. 103/2019, de maneira que tem direito a essa espécie de utilidade previdenciária o segurado rural que tenha reunido, até a DER, estes requisitos:

a) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);

b) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma, sendo computável para esse fim o trabalho exercido no campo no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento ou à data em que alcançada a idade mínima (art. 25, inciso II; art. 39, inciso I; art. 48, § 2º; art. 55, § 3º; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91).

É pertinente consignar, ainda, que o § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 11.718/2008, passou a autorizar que o segurado que não atenda às condições para aposentar-se como rurícola (isto é, com redução em cinco anos no requisito etário) possa somar, para fins de carência, os meses para os quais verteu contribuições ao RGPS e os meses que, embora não lastreados em contrapartida contributiva, são computáveis para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.

Essa regra permite a concessão da denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Por isso é que, neste caso, o direito à aposentadoria por idade é examinado, também, na perspectiva da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, conforme as razões precedentes, o autor apresenta, ao longo de sua trajetória previdenciária, períodos contributivos e períodos de atividade rural exercida na forma do art. 39, I, ou do art. 143 da Lei n. 8.213/1991.

Ao fazê-lo, com a ressalva de meu entendimento em sentido contrário, oriento-me de acordo com esta tese, firmada, recentemente, pelo STJ, depois de intensa discussão jurisprudencial acerca das questões examinadas:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

[STJ, tema n. 1.007, repetitivo de controvérsia]

Ficou superada, assim, a tese firmada, anteriormente, pela TNU, segundo a qual "para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto" [TNU, tema n. 168, representativo de controvérsia].

Contudo, ainda é preciso observar que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por idade híbrida, desde essa data, submete-se aos novos requisitos etário e de tempo de contribuição estabelecidos para a aposentadoria por idade urbana, mantida a possibilidade de somarem-se o tempo contributivo e o tempo rural não-contributivo cumprido na forma do art. 39, inciso I, ou do art. 143 da Lei de Benefícios, para fins de carência.

Assim, a partir de 13/11/2019, o direito à aposentadoria por idade híbrida passou a exigir a reunião dos seguintes requisitos:

a) para a mulher:

– idade mínima de 62 anos (regra permanente do caput do art. 19 da EC n. 103/2019) ou, para a segurada filiada ao RGPS na data de publicação da referida emenda, 60 anos, acrescidos de 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 62 anos (regra transitória contida no art. 18 da EC n. 103/2019);

– carência de 180 meses (somando-se o tempo de contribuição urbano e/ou rural e os meses de efetivo exercício da atividade rural).

b) para a homem:

– idade mínima de 65 anos (quer pela regra permanente do caput do art. 19, quer pela regra transitória do art. 18, ambas da EC n. 103/2019);

– carência de 180 meses (somando-se o tempo de contribuição urbano e/ou rural e os meses de efetivo exercício da atividade rural).

Sendo pertinente fazê-lo, neste ponto, considero que o art. 57 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação que lhe deu o Decreto n. 10.410/2020, padece de flagrante ilegalidade, ao incluir a exigência referida no inciso II do art. 51, do mesmo diploma (cumprimento do tempo de contribuição mínimo de 15 anos, pela mulher, ou 20 anos, pelo homem), como requisito para a aposentadoria por idade híbrida.

Isso porque, embora a EC n. 103/2019 não a regule expressamente, a aposentadoria por idade híbrida tem fundamento na Lei n. 11.718/2008, que nunca incluiu um tempo de contribuição mínimo como requisito para essa espécie de benefício de carência mista.

Filio-me, no ponto, à lição de Frederico Amado, exposta nestes termos:

De efeito, a Lei 11.718/2008 apenas utilizou a idade urbana na aposentadoria híbrida por idade. Não regulou o tempo de contribuição, pois naquele tempo a aposentadoria por idade urbana exigia apenas período de carência, e não tempo de contribuição.

Desse modo, a meu ver, no viés constitucional, diante da omissão da Emenda 103/2019, que sequer regula a aposentadoria híbrida por idade, a inserção de novo requisito para este benefício (tempo de contribuição mínimo) exige a aprovação de lei, não sendo válida essa constituição por decreto.

[AMADO, Frederico. Curso de direito e processo civil previdenciário / Frederico Amado - 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022. p. 909]

Colocado isso, pronuncio, desde logo, incidentalmente, a ilegalidade do referido art. 57 do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 10.410/2020), para considerar que a regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019 dirige-se, também, aos segurados que, não preenchendo os requisitos para a fruição da aposentadoria puramente rural, cumprem a idade mínima e a carência mista (urbana e rural), fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, independentemente do tempo de contribuição cumprido.

Fixadas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto.

O autor requereu, em 28/08/2018 (data de entrada do requerimento – DER), sob NB 183.847.250-6, uma aposentadoria por idade, mas, por reconhecer em favor do requerente apenas 176 meses de contribuição e nenhum mês de atividade rural (evento 1, anexo 1 [INIC1], pp. 78-81), o INSS indeferiu o benefício, ante o não cumprimento, pelo peticionante, dos 180 meses exigidos a título de carência.

Insurgindo-se contra o desfecho do pedido deduzido na via administrativa, o autor, ao propor esta ação, alega, essencialmente, isto:

[...]

Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, requerida pelo autor em 28/08/2018 e indeferido pelo réu sob o equivocado fundamento que não foram computados os 180 meses de carência exigidos. 

O autor comprovou 176 meses de carência, necessitando comprovar 4 meses de atividade rural para complementar o período exigido. 

O autor pretende comprovar o período de atividade rural como meeiro entre 01/1977 e 12/1982, para o senhor Leandro Dalpieri, em Rio Quartel. 

Como prova material apresentou: carteira de filiação do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Linhares com admissão em 29/09/1978, com local de trabalho em Rio Quartel.

[...]

Com o fim de desincumbir-se do ônus de apresentar um início de prova material da alegada condição de rurícola, o autor instruiu o pleito com os seguintes documentos:

DocumentoTopografiaVálido como início de prova material?
Carteira de filiação a sindicato rural – Titular do documento: o próprio autor. Data da primeira admissão na entidade: 29/09/1978. Profissão informada: lavrador.Evento 1, anexo 1, pp. 34-35Sim, porque revela a condição de rurícola do autor em data contemporânea ao período de atividade rural probando.

Observo, assim, que a documentação apresentada, ao menos em parte, revela a condição de rurícola do autor, razão por que reputo cumprido o pressuposto concernente ao início de prova material (CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, verbetes sumulares ns. 149 e 577 e temas repetitivos de controvérsia ns. 297 e 554).

Contudo, não há prova plena (senão apenas um início de prova) do trabalho rural que o autor alega ter exercido "como meeiro entre 01/1977 e 12/1982, para o senhor Leandro Dalpieri, em Rio Quartel" (evento 1, INIC1, p. 2).

O requerente deve comprová-lo, portanto, por meio de prova testemunhal.

No intuito de fazê-lo, o autor apresentou em juízo as testemunhas ARNALDO JOSÉ PEREIRA e JOSE DIAS PINHEIRO, as quais prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:

De ARNALDO JOSÉ PEREIRA (testemunha):

Conheceu o autor há quarenta anos. Na época, ele trabalhava "em roça". Não sabe, porém, o nome do patrão. Ele morava com o pai, que trabalhava como meeiro. Ele ficou mais de trinta anos nesse terreno.

Conheceu-o em 1985, quando ele ainda morava "na roça".

De JOSE DIAS PINHEIRO (testemunha):

Conheceu o autor em 1977. Na época, ele trabalhava em lavoura de café. Não sabe quem era o patrão. Também não sabe onde ficava a terra onde o autor trabalhava.

Pois bem.

Como já apontado anteriormente, a comprovação do exercício da atividade rural, por tempo equivalente à carência, faz-se por prova documental plena ou, pelo menos, por um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.

Entretanto, nessa última hipótese (inexistência de prova documental plena), precisamente porque se contenta com apenas um início razoável de prova material, a comprovação do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, pressupõe prova testemunhal firme, coerente e segura.

Neste caso, os informes colhidos das testemunhas são frágeis, uma vez que as pessoas trazidas pelo autor com o fim de provar-lhe a alegada condição de rurícola, embora tenha referido que o autor trabalhou no campo, sequer souberam informar o nome do patrão para quem ou da fazenda na qual o requerente exerceu o labor campesino.

Aliás, uma das testemunhas (Arnaldo), como visto, conheceu o autor em 1985, ou seja, depois de já esgotado o período de atividade rural probando. A outra testemunha (José), conquanto tenha declarado ter conhecido o autor em 1977, nada disse, de modo específico, sobre o trabalho alegadamente exercido pelo requerente no campo, o que torna presumível que o depoente, em verdade, não presenciou os fatos alegados na petição inicial desta ação.

Impõe-se, portanto, rejeitar a pretensão deduzida por meio desta ação.

III. Dispositivo

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, rejeito os pedidos.

Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor G. T. argumenta que: (a) a prova apersentada nos autos é suficiente para ser considerada plena, para a comprovação dos 4 meses necessários para a complementação dos 180 meses de carência exigido para o benefício; (b) a prova testemunhal foi capaz de complementar a prova material, mesmo não informando o nome do patrão, as duas testemunhas informaram que o recorrente trabalhou com café na comunidade do Quartel; (c) a prova testemunhal corroborou com boa medida, com a prova material robusta, devendo o período proposto ser reconhecido. Requer seja dado provimento ao recurso modificando-se a sentença monocrática para determinar ao recorrido que reconheça os períodos de 01/1977 a 12/1982 na condição de segurado especial e, após, seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, condenando-o ainda no pagamento dos valores retroativos a data do requerimento administrativo, com os devidos acréscimos legais.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 33, ATOORD1.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. In casu, a controvérsia gira em torno do início de prova material apresentada pelo Senhor G. T. e na ausência de conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural no período de 01/1977 a 12/1982.

6. De plano, verifico que o Juiz a quo concluiu que o período rural de 01/1977 a 12/1982 não merece ser reconhecido, pois a parte autora não apresentou prova plena (senão apenas um início de prova) do trabalho rural que alega ter exercido e os informes colhidos das testemunhas são frágeis.

7. Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário o início de prova material, consoante exarado nos preceptivos 55, §3º e 106, da Lei nº 8.213/9191, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: 

(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 

...............................................................................................................

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 

8. A Jurisprudência pátria confirma esse entendimento, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rural, verbis,

SÚMULA 149 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula 27 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213\91, art. 55, paragráfo 3º) Meras declarações, que se equiparam à prova testemunhal, são inaceitáveis para fins previdenciários, quando não embasadas em prova material, consoante disposto no art. 408, parágrafo único, do NCPC. Outrossim, admite-se apenas declaração de sindicato COM a homologação do INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ. [...] 2. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem homologação do INSS, conforme preceitua o art. 106, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, com alteração dada pela Lei n.º 9.063/95, equipara-se a prova testemunhal, não podendo ser considerada como início de prova material. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Incidência da Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 639.833/CE – 5ª Turma do STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU de 11/04/2005) Além disso, o segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, conforme mencionam os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 11.718/2008. Vejamos: “§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. § 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. § 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

9. Pois bem. No caso concreto, observo que o Senhor G. T. aduziu na inicial que no período entre 01/1977 e 12/1982 exerceu atividade rural como meeiro para o senhor Leandro Dalpieri, em Rio Quartel e, como meio de prova, apresentou a Carteira de filiação a Sindicato Rural – Titular do documento: o próprio autor. Data da primeira admissão na entidade: 29/09/1978. Profissão informada: lavrado (evento 1, INIC1, fls. 34/35).

10. Nunca é pouco lembrar, que para a comprovação da atividade rural, a legislação previdenciária exige a presença de início razoável de prova material, complementada por prova oral, não podendo esta última servir como prova exclusiva, segundo preceituam o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, com observância da Súmula nº 149 do STJ.

11. Saliento, ainda, que em nome do próprio recorrente o único documento apresentado para comprovar o período rurícola de 01/1977 a 12/1982 pleiteado na inicial, bem como na peça recursal, foi a carteira de filiação a sindicato rural – Titular do documento: o próprio autor. Data da primeira admissão na entidade: 29/09/1978. Profissão informada: lavrador (evento 1, INIC1, fls. 34/35). 

12. Destaco, ainda, que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período alegado, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

13. Nessa senda, colaciono o aresto jurisprudencial da Corte Regional Federal da 3ª Região, que corroboram com tal entendimento, verbis,

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.

- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como rurícola.

- Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.

- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo.

- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013

14. Compulsando detidamente os autos, constato que, em que pese a existência de início razoável de prova material, mediante a juntada da carteira de filiação a sindicato rural, tal documento é insuficiente para comprovar o desempenho do labor rural do Senhor G. T. no período de 01/1977 a 12/1982. 

15. Constato, ainda, que os informes colhidos das testemunhas ouvidas em Juízo foram frágeis, uma vez que as pessoas trazidas pelo Senhor G. T. com o fim de provar-lhe a alegada condição de rurícola, embora tenha referido que o recorrente trabalhou no campo, sequer souberam informar o nome do patrão para quem ou da fazenda na qual o requerente exerceu o labor campesino. Aliás, uma das testemunhas (Arnaldo), como visto, conheceu o recorrente em 1985, ou seja, depois de já esgotado o período de atividade rural probando e a outra testemunha (José), conquanto tenha declarado ter conhecido o recorrente em 1977, nada disse, de modo específico, sobre o trabalho alegadamente exercido pelo requerente no campo, o que torna presumível que o depoente, em verdade, não presenciou os fatos alegados na petição inicial desta ação, razões pela quais reafirmo que não restou devidamente comprovado o desempenho do labor rural pelo Senhor G. T. no período pleiteado na exordial.

16. Por fim, concluo que em relação ao período de 01/1977 a 12/1982, em que pese a existência de documento a satisfazer a exigência do início de prova material (carteira de filiação a sindicato rural), a prova testemunhal produzida não foi apta a corroborar tal documento, conforme já mencionado no item 15.

17. Contudo, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, nesse caso específico, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas - Tema 629/STJ, a critério do Juízo a quo ou do Juízo ad quem, com a observância da causa de pedir, in litteris:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

18. Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris, verbis:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (In Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

19. Assim sendo, no caso concreto, é de rigor a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito de reconhecimento do período de 01/1977 a 12/1982 como de tempo de serviço rural, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, e após prévio requerimento administrativo, em observância ao Tema nº. 350 do STF.

20. Acolho, em parte, os argumentos do Senhor G. T., para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período de 01/1977 a 12/1982.

21. Alerto o Senhor G. T., na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

22. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do Senhor G. T., para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período de 01/1977 a 12/1982. Alerto o Senhor G. T., na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500002956533v23 e do código CRC 18ff8b13.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004467-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do Senhor G. T., para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período de 01/1977 a 12/1982. Alerto o Senhor G. T., na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.Custas ex lege. Sem condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.

Vitória, 12 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003275577v3 e do código CRC ce3add05.

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Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/05/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004467-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/05/2024, na sequência 403, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004467-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/08/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004467-30.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES por G. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/09/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 06/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO SENHOR G. T., PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/1977 A 12/1982, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO SENHOR G. T., PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/1977 A 12/1982. ALERTO O SENHOR G. T., NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC.CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO.



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