RECURSO CÍVEL Nº 5025955-79.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. O Senhor M. R., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado (), contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC.
2. Não foram apresentadas as contrarrazões, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. A sentença é terminativa e, portanto, faz-se necessário analisar a ocorrência de coisa julgada material, ex vi, artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com a observância do artigo 503, do CPC.
3. Pois bem. Insiste a parte autora no argumento de que não se configurou a coisa julgada pois, nesta demanda, requer o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pelo exercício de atividade em condições perigosas/periculosas, em razão da exposição a gases e líquidos inflamáveis e, na demanda anterior, pela exposição ao agente nocivo ruído.
4. Ocorre que, o Juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito exatamente por entender que "a eficácia preclusiva da coisa julgada se manifesta no impedimento de examinar questão que poderia ter sido (mas não foi) suscitadas pelas partes antes da sentença".
5. Como se vê, equivoca-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, quanto à interpretação da sentença objurgada pois, o pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, de 06/03/1997 a 18/11/2003, não pode ser novamente analisado quantas vezes pretender a parte autora, ainda que na formulação de novo requerimento administrativo, com outros fundamentos.
6. A propositura de nova demanda judicial não tem o condão de relativizar a coisa julgada material já formada nos processos anteriores, conforme restou decidido nos autos, mesmo sob a alegação de apresentação de documento novo ou realização de prova nova. O erro de fato somente justifica a rescisão do julgado quando não tenha sido objeto de exame e pronunciamento específico, explicitados na decisão originária, dotado de força, ainda, para modificar, per se, o resultado do primeiro julgamento, circunscrevendo-se, ademais, ao acervo probatório já constante dos autos.
7. Reiterando os termos da sentença, conforme o artigo 508 do CPC de 2015 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Repiso que, não cabe trazer novos argumentos, em processo distinto, visando à reabertura de discussão encerrada em processo anterior, já coberto pelo manto da coisa julgada, uma vez que somente naquele momento caberia levantar os argumentos dos quais faz uso no momento.
8. Nessa senda, o documento novo apto à rescisão é aquele que a parte autora não pôde fazer uso por circunstâncias estranhas à sua vontade à época do julgado impugnado, ou cuja existência ignorava, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, se apresentado a tempo, conforme a inteligência do art. inciso VII, do artigo 485, do CPC. Entendimento diverso violaria o princípio da segurança jurídica, na medida em que permitiria reabertura ad eternum de processo já coberto pela coisa julgada material, bastando à parte se utilizar, a cada momento, de alegação não arguida no processo anterior – o que não é permitido, conforme disposição do art. 508 do CPC.
9. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido da impossibilidade de rediscussão da questão, com fundamento em nova prova, quando houve o julgamento do mérito na primeira ação, por não se tratar de trânsito em julgado secundum eventum probationis. É o que se pode depreender do julgado abaixo, in litteris,
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP 201701542254, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2018 ..DTPB:.)(gn)
10. Rejeito, in totum, as alegações do autor quanto à relativização da coisa julgada material e, inexistente prestação jurisdicional negativa, deixo de conhecer o requerimento relativo ao pedido em questão, conforme os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
12. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Senhor M. R., conforme a fundamentação acima. Custas ex lege. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, cuja cobrança suspendo, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita na sentença, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003183083v11 e do código CRC 2ce7142c.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 12/9/2024, às 15:52:59