RECURSO CÍVEL Nº 5036700-55.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, ser acometido de patologias ortopédicas, que lhe tornam incapaz para o exercício do trabalho. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo ao exame de mérito.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
Z. D. F. apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 21/09/2022 (NB 640.753.047-8), indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa ().
1.1. DA COISA JULGADA
O quadro clínico da autora não pode ser examinado até 22/07/2020 (data da perícia judicial realizada nos autos do processo nº 5001106-70.2019.4.02.5005), sob pena de violação à coisa julgada material. Todavia, não há coisa julgada quanto à análise do quadro incapacitante posterior.
O direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento rebus sic stantibus.
1.2. DA INCAPACIDADE ATUAL
Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade de ortopedia, após exame pericial realizado no dia 25/04/2023, o I. Profissional diagnosticou histórico de fratura na coluna cervical em 2014, exibindo, em caráter sequelar, dor crônica pós traumática (CID S12 / M25.5) e constatou que há incapacidade DEFINITIVA para a atividade habitual de auxiliar de obras, podendo ser reabilitado para outras funções condizentes com suas limitações ().
O I. Expert apontou como limitações à atividade sustentar pesos e realizar movimentos repetitivos com a coluna cervical e os membros superiores e esclareceu ainda que a parte autora pode atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre a coluna cervical, sugerindo cargos como atendente, recepcionista, porteiro e afins (quesitos 9 e 17).
Verifico que apesar de ter informado a atividade habitual de auxiliar de obras, os vínculos informados no CNIS do autor são distintos da alegada função . No mesmo sentido, as perícias realizadas nos processos judiciais anteriores fazem menção às atividades de repositor de mercadorias (12/04/2016, 07/01/2019 e 22/07/2020) .
Demais disso, verifico que o I. Perito havia fixado a DII inicialmente em 2014 , mas retificou tal informação para 25/04/2023 , após ser intimado das perícias realizadas em processos anteriores em 2016, 2019 e 2020 .
Destaque-se que nas três perícias judiciais anteriores e mais próximas, portanto, à fratura ocorrida em 2014, foi constatada a capacidade do autor, ou seja, a ausência de incapacidade para as atividades habituais .
Neste contexto, considerando que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC; considerando ainda que o I. Perito designado nos presentes autos vinculou a incapacidade reconhecida ao histórico de fratura na coluna cervical ocorrido em 2014 e que três perícias judiciais anteriores e mais próximas ao evento afastaram eventual incapacidade; considerando ainda que a incapacidade foi reconhecida em relação à atividade habitual de auxiliar de obras não comprovada pelo CNIS ou por outros elementos de prova, DEIXO DE ACOLHER O LAUDO PERICIAL (), para concluir que o autor permanece apto para suas atividades.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
4. Da análise da sentença prolatada e do recurso interposto, verifico que não há dialeticidade entre uma e outro. Isso porque o recurso se limita a questionar a incapacidade atestada pelo perito em 2014, mas não menciona a divergência da perícia em relação à atividade exercida. Isto é, o autor informou na ocasião da perícia judicial que a profissão habitual era a de auxiliar de obras, mas pela análise do CNIS há menções à função de repositor de mercadorias.
5. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar a improcedência no fato de que houve omissão acerca da atividade de fato exercida pelo autor e para qual as perícias anteriores não apontaram incapacidade.
6. Assim, o recurso não impugnou especificamente o fundamento da sentença, o que leva ao seu não conhecimento. Ainda que assim não fosse, correta a análise do juízo sentenciante.
7. Diante do exposto, voto por não conhecer o recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. Isento de custas, condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003194938v16 e do código CRC ee5ebcde.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:4:39