RECURSO CÍVEL Nº 5006639-65.2023.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado () interposto pelo INSS em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício auxílio-acidente referentes ao período de 29/11/2021 a 31/12/2022. Alega, em síntese, que realizou o pagamento dos valores em questão antes mesmo do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2023. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões no .
VOTO
2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
3. Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Passo ao mérito.
Aduz a parte autora que formulou requerimento administrativo para concessão do benefício auxílio-acidente, em 29/11/2021 (DER). O aludido benefício foi concedido pelo INSS em 11/01/2023, com DIB e DIP em 29/11/2021, sob o NB2038668277, conforme documento no .
O demandante informa que em 20/04/1991 sofreu acidente de trânsito, que resultou na retirada do globo ocular do olho esquerdo, tendo recebido o benefício auxílio por incapacidade temporária no período de 06/06/1991 a 12/06/1992.
Segue relatando que após a cessação do benefício permaneceu com a redução da capacidade laborativa e retornou as suas atividades laborais.
Aduz que somente em 29/11/2021 requereu o benefício auxílio-acidente administrativamente no INSS, que foi concedido em em 11/01/2023.
A autarquia ré apresentou contestação genérica, no , alegando que a parte autora não faz jus ao benefício.
Compulsando os autos, observa-se que ao conceder o benefício auxílio-acidente administrativamente a autarquia cencedeu desde a DER em 29/11/2021, conforme documento no e . Contudo, o pagamento foi realizado desde 01/01/2023, conforme CNIS no .
Observa-se que, de fato, houve um equívoco por parte do réu ao realizar o pagamento desde 01/01/2023, haja vista que conforme a carta de concessão o benefício foi concedido com data de pagamento desde a DER 29/11/2021, pois o autor apresenta redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente desde 20/04/1991, registrado no laudo SABI no .
Assim, restou comprovado que o INSS deve proceder ao pagamento das parcelas do período de 29/11/2021 (DER) a 31/12/2022 do benefício auxílio-acidente, não recebidos pelo demandante.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu a pagar ao autor, sr. E. W. M., as parcelas atrasadas do benefício auxílio-acidente, referentes ao período de 29/11/2021 (DER) a 31/12/2022. Devem os valores ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
[...]
4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
5. Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
6. O juízo sentenciante condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas retroativas relativas ao período de 29/11/2021 e 31/12/2022.
7. No entanto, alega o INSS que realizou o pagamento das referidas parcelas, reconhecidas administrativamente e devidas ao segurado a título de auxílio-acidente e, para comprovar, juntou o histórico de créditos da parte, consoante se vê:
8. Sendo assim, entendo que assiste razão ao INSS.
9. Destaco, ainda, que houve omissão da parte autora na informação acerca do recebimento do valor devido, uma vez que ajuizou a ação após o pagamento das parcelas.
10. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003239692v5 e do código CRC 936367ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:4:52