RECURSO CÍVEL Nº 5005512-10.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. A. C. A. interpõe recurso inominado (evento 18) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS ao pagamento de valores retroativos de seguro defeso referente ao ano 2020 (evento 14). Em suas razões, afirma o autor, em apartada síntese, que a decisão de 1º grau merece reforma, porquanto preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo juntado diversos documentos na seara administrativa, não havendo justificativa para seu indeferimento.
2. INSS não apresentou suas contrarrazões.
3. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
4. A sentença, de lavra do MM. Juiz do 4º Juizado Especial Federal de Vitória, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As sucintas questões trazidas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada na sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Pretende a parte autora com a presente demanda o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal ("seguro-defeso") referente ao ano de 2020.
Informa que, em 17/11/2020, requereu administrativamente referido benefício (protocolo nº 832189204 - Evento 1, PROCADM6, fl. 01), o qual lhe foi, todavia, indeferido com base na seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM6 – fl. 23):
Sustenta a parte autora que inexiste justo motivo para a negativa do benefício, uma vez que o autor juntou ao processo administrativo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido.
De seu turno, alega o INSS em sua contestação (Evento 5, CONT1) que sem a comprovação documental prevista na legislação não há como se enquadrar o requerente na condição específica de pescador artesanal, motivo pelo qual não é devida a concessão de seguro-defeso ao autor.
Pois bem.
O seguro defeso é uma espécie de seguro desemprego para os pescadores profissionais artesanais, sendo devido durante o período de defeso, que é o nome para a época em que a pesca é temporariamente proibida para fins de preservação das espécies, de modo que o pescador fica impedido de realizar a atividade profissional nesse período, fazendo então jus à percepção do benefício, no valor de um salário mínimo mensal.
Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.779/2003.
Para sua obtenção, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na referida Lei Federal nº 10.779/2003 , sendo válido citar:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Pois bem.
Da análise dos autos observa-se que o INSS, no processo administrativo Evento 1, PROCADM6, expediu carta de exigência (Evento 9, PROCADM2 – fl. 17), solicitando à parte autora a apresentação dos seguintes documentos:
Providenciou o autor a juntada dos documentos do Evento 1, PROCADM6- fls. 05/16, os quais não se mostraram suficientes, culminando no indeferimento do benefício com base na seguinte justificativa:
Ora, a exigência de requisitos para auferir seguro defeso é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes na concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida.
A Administração deve agir com a diligência necessária para evitar o pagamento do benefício do seguro defeso de forma indevida. A precaução, embora seja por natureza incompatível com a celeridade, não se contrapõe ao princípio da eficiência.
No caso em tela, embora não tenha constado da carta de exigência, especificamente, a necessidade de que a parte autora comprovasse/justificasse seu tempo de atividade pesqueira já que o PRGP data de 24/12/2019, por meio da decisão do Evento 7, DESPADEC1 lhe foi oportunizado apresentar tal justificativa em juízo.
Regularmente intimado, o autor, no Evento 10, limitou-se a afirmar que “apesar do requerimento ter sido realizado em 12/2019, já desenvolvia atividade de pesca há período superior, fazendo jus ao recebimento do defeso pleiteado”.
Nesse contexto, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, notadamente, o tempo de atividade pesqueira (art. 1º, § 3o,, Lei Federal nº 10.779/2003) correta, portanto, a atuação da Administração ao indeferir o benefício em tela.
5. A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira. Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da referida lei. O art. 1º, §4º, de sua vez, prescreve que “Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”.
6. Da análise dos autos, infere-se que o autor efetuou requerimento administrativo de seguro-defeso em 17/11/202, relativo ao período de defeso de 01/11/2020 a 28/02/2021 (protocolo nº 832189204). O benefício foi indeferido por não restar comprovado mais de 1 ano de RGP ().
7. O art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, com as alterações incluídas pela Lei nº 13.134/2015, elenca os documentos que o pescador deverá apresentar ao INSS para se habilitar ao benefício, quais sejam:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
8. A solicitação de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA teve acordo homologado para que os referidos profissionais possam solicitar o benefício de maneira mais ágil perante o INSS. A partir deste novo acordo, fruto de discussões por meio de Ação Civil Pública (ACP nº 1012072-89.2018.401.3400), os pescadores profissionais artesanais de todo o Brasil que não possuem a Licença de Pescador Profissional Artesanal emitida, mas são portadores do protocolo de requerimento da Licença, poderão apresentar estes últimos em substituição, sem distinção de temporalidade. Quer dizer, o PGPR pode ser considerado como documento equivalente ao RGP perante o INSS.
9. In casu, o autor apresentou o PGPR ao INSS ( - fl. 9), mas a data de seu protocolo foi em 24/12/2019, ao passo que o requerimento administrativo foi feito em 17/11/2020, isto é, sem a antecedência mínima de 1 ano prevista no art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/2003, de modo que ele não pode ser habilitado ao benefício.
10. Regularmente intimado nos autos para que comprove PRGP em momento anterior (), o autor se limitou a afirmar que “apesar do requerimento ter sido realizado em 12/2019, já desenvolvia atividade de pesca há período superior, fazendo jus ao recebimento do defeso pleiteado”.
11. Nesse contexto, na falta de requisito legalmente exigido, correta a sentença de improcedência.
12. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003188382v8 e do código CRC 7d344632.
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Data e Hora: 12/9/2024, às 15:58:42