RECURSO CÍVEL Nº 5004536-34.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para a. DECLARAR o direito da parte autora (servidora inativa) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; b. CONDENAR o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e c. CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões aponta, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito. Argui prejudicial de prescrição. No mérito defende a legalidade de sua atuação, bem como a constitucionalidade da questão ora tratada, considerando posição do próprio STF acerca do direito à paridade. Ainda, assevera já ter ocorrido o primeiro ciclo avaliativo, devidamente homologado, de modo que não é possível a paridade, nos termos do Tema 983 e Súmula vinculante 37, ambos do STF. Ressalta não haver que se falar que a edição da Lei n. 13.324/16 tenha importado transmutação da natureza da GDASS. Logo, a pretensão de paridade com fundamento na aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, na redação dada para a questão pela Lei nº 13.324/2016 não resiste ao limite de paridade reconhecido pelo STF para as gratificações de desempenho em geral, ai incluída a GDASS. Por fim defende que a pretensão autoral viola o princípio da isonomia. Pela eventualidade, requer seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos. Ainda pela eventualidade, pugna pela aplicação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97 com a redação dada pela Lei n. 11960/09 e, posteriormente pela SELIC, em razão da EC 113/21.
Contrarrazões no evento 41.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Quanto ao pedido de suspensão, deve ser indeferido. Isso porque o Plenário do STF ainda não decidiu a respeito da questão levanta nos autos, não havendo determinação de suspensão dos processos em curso. Assim, cabe a cada parte interpor o recurso cabível dentro do que entender cabível, caso o pronunciamento judicial não lhe seja favorável.
Passo, assim, ao julgamento do mérito
De início, quanto à arguição de prescrição, nada a prover. Vê-se a sentença já analisou este ponto, determinando que se deve à observância da prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da legitimidade da atuação do INSS, considerando a impossibilidade de pagamento da GDASS, por paridade, a inativos, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
A Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Esta disciplina, estabelecendo o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configura verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos.
O direito da parte autora está respaldado no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, expresso no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, abaixo transcrito.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda1, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal (RE 476.279/DF, RE 572.052/RN, AI 805.342), já tem posicionamento assentado quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da ativa de forma genérica, como a agora deferida aos ativos pela nova redação do art. 11, parágrafo 1º da Lei 10.855/2014.
A Suprema Corte assentou que tais gratificações de desempenho possuem duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão da pontuação ser atribuída, em certas situações, à simples ocupação do cargo. Estabelecendo como critério para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, a efetiva avaliação de desempenho do servidor, sem a qual a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos.
Ora, ao novamente estabelecer uma pontuação mínima de 70 (setenta) ponto para o pagamento da GDASS aos ativos, independentemente da sua avaliação de desempenho individual e institucional, a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2014, restabeleu o direito a paridade remuneratória que havia sido extinta após o primeiro ciclo de avalição individual e institucional, em maio de 2009.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a entidade ré a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016.
Veja que a Sentença está em consonância com posição adotada pela TNU no Tema 294: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 10.855/2004, na redação dada pela Lei n. 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”. Por se tratar de órgão uniformizador do microssistema dos Juízados Especiais Federais, cabe a essa Turma Recursal, da mesma forma, observância a suas decisões.
Quanto ao pedido subsidiário, de que a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, da mesma forma nada a prover. O dispositivo da Sentença já traz essa disposição, afirmando que a condenação é devida desde a entrada em vigor da lei. Não fosse isso, a própria prescrição resolveria a pretensão do recorrente, uma vez que a ação foi proposta em junho de 2022, abarcando, portanto, somente valores à partir de junho de 2017, data posterior à edição da norma.
Por fim, quanto ao critério de juros e correção monetária, também nada a prover. A Sentença expressamente faz referência ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por seu turno, adota para os juros de mora a previsão do artigo 1º-F da Lei n. n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, até a vigência da EC n. 113/2021, quando passa a ser devida a incidência da Taxa SELIC exclusivamente.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Isento de custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96. Condeno no pagamento de honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003192022v3 e do código CRC 9d6e7055.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 12/9/2024, às 16:4:38