RECURSO CÍVEL Nº 5010953-06.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. J. R. N., representado por sua genitora D. R. D. S. B., interpõe recurso inominado (Evento 70) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 4º Juizado Especial de Vitória (Evento 62), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com base no não preenchimento do requisito da Miserabilidade. Em suas razões, alega que a renda auferida pelo grupo familiar não é de R$ 1.850, mas sim de um salário mínimo, e que, ainda que o valor maior fosse considerado, ele não seria suficiente para a manutenção do grupo familiar. Argumenta que a contratação de plano de saúde foi cessada em decorrência da impossibilidade de pagamento. Defende que as fotografias da residência da constantes no laudo de verificação social não apresentam qualquer indício que possa afastar a condição de miserabilidade e que o local carece de condições mínimas de higiene e infraestrutura. Aduz que os móveis presentes em sua residência são antigos e improvisados. Menciona que o critério do cálculo da renda per capita não é absoluto e que devem ser analisadas as condições pessoais e sociais e o contexto fático e que estes não teriam sido considerados pelo Juízo. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A sentença (Evento 62) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 35) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social.
As fotografias que instruem o relatório social demonstram que as condições de moradia do autor não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista revelarem que a casa é espaçosa (três quartos e varanda), bem estruturada, com piso em cerâmica/porcelanato em todos os cômodos (inclusive paredes do banheiro - que possui box com fechamento blindex - e da cozinha) e bom estado de conservação.
Vale ressaltar que o imóvel é próprio, pelo que não há despesas com aluguel.
Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.
Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária, nestes autos, a análise da deficiência alegada, posto que que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
5. Considerando o critério objetivo de análise da miserabilidade, tem-se que o grupo familiar, composto pelo autor, sua mãe, Sra. D. R. D. S. B., seu padrasto, Sr. Daniel Santos Bremenkamp, e seu irmão menor João Guilerme Ribeiro Bremenkamp, conta com renda advinda do salário do Sr. Daniel, no valor de R$1.874,12. Assim, a renda per capita do grupo é superior ao parâmetro fixado pela norma de regência, de 1/4 do salário mínimo.
6. No que se refere à alegação de que o salário do Sr. Daniel seria de um salário mínimo, verifica-se, por meio de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (Evento 47), que o último valor recebido foi de R$ 1.874,12. Ademais, os salários dos meses anteriores também superam o valor do salário mínimo, sendo que o único mês em que teria recebido esse montante foi em agosto de 2022, conforme indicado no documento do Evento 54 (OUT2 - fl. 1). Dessa forma, resta evidente que a alegação de recebimento de apenas um salário mínimo não se sustenta, tendo em vista as provas documentais apresentadas nos autos.
7. Em uma análise objetiva, portanto, não haveria que se falar em concessão do benefício. Todavia, não se pode olvidar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, acerca do tema exposto, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
8. Pois bem. Em análise às condições sociais retratadas no Laudo de Verificação Social (Evento 35 - Cert1), vê-se que o imóvel é próprio, tratando-se de uma casa de 3 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda.Da análise das fotografias constantes do laudo (Evento 35 -FOTO2), vê-se que o imóvel conta com cômodos bem divididos, está em bom estado de conservação, com piso de cerâmica, e é guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes. Em que pese tratar-se de imóvel simples, os elementos ali verificados não são hábeis a comprovar, de forma isolada, contar a família com o requisito indispensável da miserabilidade de modo a afastar o critério objetivo.
9. Em relação às despesas familiares, eis o quanto descrito (Evento 54, OUT2): Farmácia: 100,65, Mercado: 717,40 e 60,63, Água: 17,53, Energia elétrica: 85,65. De logo vê-se que o total das despesas é inferior à renda apurada. Também de se destacar que algumas despesas precisam ser ponderadas à luz do fornecimento de serviços públicos.
10. Inclusive, quanto às necessidades relativas a medicamentos e seriços de atendimento médico, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Destaco que a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) consta, desde 2023, na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), contando com atenção primária junto às unidades básicas de saúde e, se necessário, acesso à atenção especializada em reabilitação, em locais especializados, que contam com equipe multiprofissional para estabelecimento do diagnóstico e elaboração do PTS - Projeto Terapêutico Singular (www.gov.br/saude)
11. No ponto, cabe ressaltar que, o Sistema Público de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõem, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta o a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário, circunstância não demonstrada pelo autor.
12. Nesse ponto, releva destacar o entendimento da TNU no sentido de que a presunção absoluta de miserabilidade cederá, também, quando “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
13. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso ou pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
14. De igual modo, cumpre-se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres (situação da grande maioria das famílias brasileiras atualmente), mas sim de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, a qual tem como objetivo assistir. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003217265v27 e do código CRC 4cabe44e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 12/9/2024, às 15:56:28