Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001451-91.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por  S. F. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a renegociação dos contratos de empréstimo bancário, sob alegação de abusividade contratual.

Da sentença que julgou improcedente o pedido, recorreu a autora alegando, em síntese, o que segue:

“O Recorrente é aposentado por invalidez e recebe mensalmente o valor de R$ 1.978,53 (mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e possui, no momento, o total de oito empréstimos consignados com a CEF. Em razão da falta de transparência da Instituição recorrida, o Recorrente autorizou uma nova consignação no seu benefício previdenciário, acreditando que iria manter o pagamento em prestações que não lhe tirassem as condições financeiras. Assim, em que pese a tentativa de acordos extrajudiciais, bem como ajuda do PROCON e da Defensoria Pública, restaram infrutíferas suas tratativas, restando-lhe uma dívida de R$ 7.434,57 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). O Recorrente esteve disposto a uma tentativa de acordo na esfera judicial, porém as condições apresentas não permitiram aceitar a proposta da ré. Com isso, apesar de toda a questão apresentada, bem como documentos que comprovem a ausência de condições do pagamento integral do valor, a r. Sentença julgou improcedente o pedido feito pelo Recorrente.”

VOTO

A matéria controvertida nestes autos foi resolvida pela r. sentença recorrida com base na seguinte fundamentação:

“A parte autora relata que firmou com a ré diversos contratos de empréstimo consignado, porém, em razão de dificuldades financeiras, está sem condições de arcar com suas obrigações da forma como foram originalmente firmadas. Informa que o valor do último contrato firmado foi depositado em sua conta bancária, entretanto, o INSS não autorizou a consignação do referido empréstimo. Assim, requer a renegociação do seu empréstimo junto à Caixa, sem que o valor da prestação mensal ultrapasse 40% de sua renda.

Ocorre que, em que pese a primazia que deve ser dada à conciliação como método de solução adequada de conflitos, não pode o Poder Judiciário compelir qualquer das partes a conciliar ou a realizar novação contratual. A mera alteração da situação econômica do devedor não configura fato extraordinário e imprevisível a possibilitar a revisão do contrato. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO - CDC - PLANO SACRE - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I – [...] III No que toca à aplicação da teria da imprevisão, não é qualquer fato superveniente que gere onerosidade excessiva, que possibilita a revisão contratual. Por fatos supervenientes, deve-se entender aqueles fora do controle do consumidor, ou seja, fatos que não dependam de sua vontade ou de seu agir. Se for possível a revisão diante das dificuldades financeiras, restariam violados a segurança e o equilíbrio contratual. Conclui-se, pois, estar-se diante de um risco comum ao negócio - a álea normal do contrato, no âmbito dos riscos, que contratualmente cabe a cada uma das partes. IV -Não logrou êxito a embargante na demonstração da existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão atacado, V. Recurso improvido.” (TRF 2; AC 200151010136364; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Federal Reis Friede; E-DJF2R 07/03/2014)

Ademais, há que se observar, neste ponto, o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato “faz lei entre as partes”, bem como os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, os quais obstam a que o Juízo interfira na relação contratual, criando, extinguindo ou modificando direitos e obrigações sem amparo legal e sem que haja consenso entre as partes.

A concessão de parcelamento ou renegociação da dívida assumida regularmente pelo devedor é medida de caráter discricionário do credor, cabendo à instituição financeira a aceitação ou não da proposta, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.

Desse modo, o pedido autoral não comporta acolhimento.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.”

 Pois bem. Entendo que a sentença guerreada não merece reparos.

Verifica-se que no caso em tela foi observado o princípio do consensualismo, tendo em vista que não há comprovação de que a manifestação de vontade das partes envolvidas estivesse eivada por vício algum.

A proteção conferida por lei ao devedor visa evitar a expropriação indevida de sua renda por terceiros, mas não tem o condão de o proteger de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal, uma vez que o autor livremente solicitou firmar contratos de mútuo.

O autor requer a renegociação da dívida, porém, conforme exposto na sentença, não pode o Poder Judiciário compelir qualquer das partes a conciliar ou a realizar novação contractual, se essa não for a vontade do contratante.

Mencione-se, por fim, que é inequívoco que existe relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro nas relações contratuais de empréstimo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a aplicação pura e simples do CDC não elide a manifestação de vontade das partes e, se no caso concreto não restou verificada nenhuma prática abusiva por parte da instituição financeira, eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais.

A luz desses argumentos, reputo que a sentença recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Por todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001451-91.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001451-91.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 457, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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