RECURSO CÍVEL Nº 5007182-68.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.
2. Em suas razões, alega que mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica administrativa. Afirma, ainda, que sofre de doenças que o incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo necessidade, inclusive, da assistência permanente de outra pessoa. Ao final, pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, “a prorrogação por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.
6. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
7. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
8. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
9. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
10. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
11. Nos autos não há controvérsia sobre a incapacidade laborativa do autor. Administrativamente, na perícia médica realizada por ocasião da análise do requerimento NB 641.549.470-1 (DER: 24.11.2022), constatou-se a sua incapacidade temporária com início em 02.09.2022, data em que o autor sofreu um infarto agudo do miocárdio (ev. 3, LAUDO1, fl. 05).
12. O indeferimento administrativo decorreu do fato de que o INSS considerou que a incapacidade laborativa do autor precedeu o seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS (ev. 1, INDEFERIMENTO9).
13. Com efeito, de acordo com a sentença,
o autor se filiou ao RGPS em 01/06/1993, tendo recolhido 03 competências em 2019 na condição de contribuinte individual, sendo, sua última contribuição em 12/2019 conforme CNIS no evento 2, CNIS2.
Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 1º da Lei n. 8.213/91).
Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.
Entretanto, aplicando tal entendimento ao caso em tela, percebe-se que o autor já havia perdido a qualidade de segurado após 15/02/2022, tendo em vista sua ultima contribuição em 12/2019. Ademais, ainda que aplicada a regra do art. 15, II,§ 1 e 4º da Lei n. 8.213/91, o Autor ainda não fazia jus ao benefício por incapacidade.
Dito isto e conforme laudos acostados aos autos, é forçoso reconhecer que, quando sobrevinda a incapacidade, em 02/09/2022, o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
14. As contribuições relativas à competência 03/2021 e seguintes foram todas recolhidas após a data de início da incapacidade, fixada, repita-se, em 02.09.2022 (ev. 2, CNIS2).
15. Desse modo, como o autor, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.
16. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
17. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003103746v2 e do código CRC 0aee8092.
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