RECURSO CÍVEL Nº 5032794-23.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente.
2. A autora, em suas razões, alega que necessita da assistência permanente de outra pessoa, de maneira que faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei n. 8.213/1991. Ao final, pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido o referido acréscimo.
3. O INSS, em suas razões, alega que a perícia médica judicial atestou que o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho de forma temporária. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja concedido somente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, “fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do § 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991”.
4. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso do INSS.
VOTO
5. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
6. Até o advento da aludida emenda (12.11.2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991.
7. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 da Lei n. 8.213/1991 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado, nos termos do art. 29, II, da referida lei, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
8. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo paga no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado nos termos do aludido art. 29.
9. Entretanto, a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a nomenclatura “aposentadoria por invalidez” foi alterada para “aposentadoria por incapacidade permanente” (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício - calculado por meio da média simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, nos termos do caput art. 26 da citada emenda e do art. 32 do Regulamento da Previdência -, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
10. Além disso, a nomenclatura do auxílio-doença também foi alterada, passando a ser denominada de “auxílio por incapacidade temporária” (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), cujo valor será calculado no mesmo percentual de 91% (noventa e um por cento), mas tendo por referência a média/salário de benefício de que trata o caput do art. 26 da EC n. 103/2019 e o art. 32 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020.
11. Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
12. A perícia médica judicial atestou que o autor sofria de câncer de esôfago (ev. 21, LAUDO1) e que em razão da doença encontrava-se incapacitado de forma temporária, tendo afirmado, inclusive, que essa incapacidade, iniciada em 04/2023, teria duração estimada até 10/2024, “tempo este necessário para recuperação do procedimento cirúrgico e tratamento adjuvante da neoplasia”.
13. Os documentos médicos constantes dos autos convergem para a incapacidade temporária do autor. Os laudos médicos particulares recomendam que o autor se afaste do trabalho durante o tratamento (ev. 1, ATESTMED6; LAUDO8, fls. 06-07; LAUDO9). A perícia médica administrativa inicialmente reconheceu a incapacidade laborativa do autor no intervalo de 04/2024 a 10/2024, e indicou a necessidade de nova avaliação médica posteriormente (ev. 3, LAUDO1). E, por fim, a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor era temporária (ev. 21, LAUDO1). Assim, do ponto de vista médico, não há nos autos subsídios probatórios que embasem a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor seja de duração definitiva.
14. Desse modo, como o autor atualmente recebe o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente com data de início em 21.05.2023 e com data de cessação prevista para 31.10.2024 (ev. 2, INFBEN3; ev. 3, LAUDO1), intervalo de recuperação inclusive ratificado pela perícia médica judicial, conclui-se que lhe falta interesse processual em relação ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
15. Como não foi constatada incapacidade laborativa de duração permanente, o autor não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente nem, por decorrência lógica, ao acréscimo previsto no art. 45, caput, da Lei n. 8.213/1991.
16. INSS isento de custas processuais. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
17. Condeno o autor, recorrente vencido, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
18. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para extinguir o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 485, VI, do CPC), bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Voto ainda por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003141648v3 e do código CRC 26cb7fcb.
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