RECURSO CÍVEL Nº 5000175-88.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, pois não restou comprovado a incapacidade.
Em suas razões, a recorrente defende que os documentos particulares reunidos aos autos comprovam todos os requisitos para demonstração da existência de incapacidade laborativa para função de pedreiro. Alega que a sentença limitou-se a transcrever o laudo pericial, deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Nesses termos, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia à existência da incapacidade.
Pois bem, verifica-se que não restou comprovada por perícia judicial (evento 15) que a autora faz jus ao pagamento do benefício por incapacidade permanente. Vejamos:
(...) Marcha levemente claudicante (não compatível com o exame físico). Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade normal das mãos. Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos: 10/2020 a por 3 meses
- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 10 / 2020 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 03 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...)
Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
Ao analisar os laudos apresentados pelo autor no Evento 1, Laudo 6, verifico que há apenas uma declaração de que recorrente sofreu um AVC, conforme descrito: "(...) Declaro para os devidos fins que o paciente acima é vítima de Acidente Vascular Cerebral (...) CID I64". No entanto, essa declaração não comprova qualquer incapacidade, apenas relata a ocorrência do AVC.
Por sua vez, além da perícia judicial mostrar-se explicitamente conclusiva no sentido de não haver incapacidade atual, o laudo pericial do INSS reforça esse entendimento, visto que também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa evento 21 - OUT3).
(...) Após história clínica, exame físico e psiquiátrico atual, análise detalhada de laudos médicos e exames comprobatórios. Constato que não apresenta elementos técnicos suficientes para caracterizar uma incapacidade multiprofissional laborativa neste momento.
Pedreiro, contribuinte individua, autônomo, ensino médio incompleto. Com relato de AVC isquêmico em 2020, sem sinais de agravamentos, complicações, sequelas e sem limitação funcional ao presente exame. (...)
É importante frisar que o fato de a parte autora ser portadora da patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho, como restou comprovado pela perícia judicial e administrativa.
Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003154993v8 e do código CRC a5235959.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/8/2024, às 19:7:43