RECURSO CÍVEL Nº 5001782-85.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em suas razões, alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa porque os quesitos formulados não foram respondidos. No mérito, afirma que apresentou documentos médicos que confirmam a manutenção de seu estado de incapacidade laborativa, de forma que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou o de auxílio por incapacidade temporária ou o de auxílio-acidente, ou pede a anulação da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido no seguintes termos:
O laudo pericial judicial (evento 20, LAUDPERI1 e evento 33, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 24/04/2023, aponta que o autor, lavrador, portador de S32.4 - Fratura do acetábulo e com 55 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.
Da impugnação.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 25, PET1e evento 38, PET1. Entretanto, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia ou de resposta a quesitos complementares, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pela perita judicial.
Vale destacar que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e os laudos particulares, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
No que diz respeito à análise das condições pessoais e socioeconômicas do Autor para fins de concessão do benefício por incapacidade, ressalto que tal questão só pode ser apreciada a partir da constatação da incapacidade, nos termos da súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, o que não se observa no caso dos autos.
Por fim, quanto aos laudos médicos anexados nos eventos evento 25, LAUDO3 e evento 30, LAUDO2, cumpre ressaltar que a juntada de documentos pela parte autora é tardia, isso porque o momento processual da aferição da incapacidade é o da confecção do laudo pericial, constituindo clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Assim, a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Do pedido de benefício assistencial (PBC/LOAS)
Rejeito o pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que o referido benefício possui requisitos específicos.
A análise da incapacidade neste caso se distingue daquela feita para fins de concessão de benefício por incapacidade, sendo necessário, ainda, que se proceda à verificação socioeconômica.
Ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade somente é possível quando o processo se encontra maduro para julgamento de ambas as pretensões, o que não se observa no processo em análise.
Por último, tem-se que o autor não apresentou requerimento administrativo para tal benefício, não havendo, portanto, negativa do INSS, e, por consequência, interesse de agir quanto à concessão de referido benefício. Nesse caso, não há como sequer analisar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, devendo o autor ingressar com tal pedido administrativamente, se entender que faz jus ao mesmo.
Da conclusão.
Ausente o requisito da incapacidade, o benefício não é devido. Fica mantida a decisão administrativa denegatória.
5. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o expert apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ademais, as respostas aos quesitos formulados ou foram diretamente fornecidas pela perícia médica judicial ou podem ser obtidas pela lógica do raciocínio desenvolvido pelo perito do juízo.
6. A perícia médica judicial afirmou (ev. 20, LAUDPERI1) e reiterou (ev. 33, LAUDPERI1) que o autor, lavrador, não apresentava incapacidade para exercer a sua atividade habitual. Textualmente, a perita do juízo atestou que “não existem, neste exame médico pericial, dados técnicos que justifiquem a incapacidade laborativa. Apresenta Coxartrose Esquerda pós traumática sem sinais de descompensação ou agudização, sem tratamento medicamentoso ou fisioterápico atuais”. Declarou ainda a perita do juízo que não houve incapacidade laborativa pretérita e que a sequela de acidente automobilístico não reduziu a sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
7. Quanto às provas produzidas pelo autor, o laudo médico particular juntado no ev. 1, LAUDO9, não é contemporâneo aos fatos. O laudo médico de ev. 25, LAUDO3, já foi considerado e suas conclusões, no que diz respeito à capacidade laborativa do autor, refutadas pela perita do juízo. Os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). Assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
8. Conclui-se, assim, que, inexistindo incapacidade laborativa, o autor não tem direito à concessão de benefício por incapacidade. Ademais, não cabe a aplicação da Súmula n. 47 da TNU porque não foi constatada incapacidade laborativa. Tampouco tem direito ao benefício de auxílio-acidente, porque não se constatou a redução de sua capacidade funcional para o trabalho que habitualmente exercia. Por fim, não merece acolhida o pedido de anulação da sentença porque não se reconheceu a existência de cerceamento de defesa.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003135006v3 e do código CRC 944b0fde.
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