Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041017-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido pela concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da não constatação de incapacidade para o trabalho.

2. Em suas razões, o recorrente sustenta que seu quadro clínico não foi adequadamente analisado no exame pericial e defende que está incapacitado para o trabalho. Nesses termos, pede a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente ou, subsidiariamente, sua anulação.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. Rejeito, de início, o pedido pela anulação da sentença, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por expert que apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico do segurado. Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tais alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade da realização de nova perícia, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do Juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.

9. No caso sob exame, o perito nomeado pelo Juízo evidenciou a existência de espondilolistese; a despeito disso, concluiu pela capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista (ev. 17, LAUDPERI1):

APESAR DE APRESENTAR LIMITAÇÕES PARA CARREGAR E LEVANTAR PESO , O PACIENTE NÃO APRESENTA ELEMENTOS FÍSICOS INCAPACITANTES PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA . PODE TRABALHAR SENTADO E DEAMBULAR . NÃO APRESENTA LIMITAÇÃO AOS MEMBROS INFERIORES

10. Nesse contexto, o autor teve seu pedido negado pela sentença impugnada nos autos pelos seguintes fundamentos que interessam ao presente voto (ev. 25, SENT1): 

O perito confirmou diagnóstico compatível com a documentação médica exigida pelo autor, mas negou que o quadro clínico incapacite o autor para exercer a atividade habitual.

O perito avaliou que o autor apresentou marcha normal e sem auxílio, musculatura para vertebral com trofismo adequado, inclinação e rotação lateral da coluna preservadas, flexão lombar satisfatória, quadris livres, ausência de hipotonias musculares em membros inferiores, joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular, testes de Lasègue e Bragard normais e preservada força muscular em membros inferiores (evento 17).

[...]

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

11. No entanto, persiste a controvérsia a respeito da existência de incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos, o laudo pericial atestou não haver incapacidade laborativa para a atividade habitual de motorista. 

12. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.

13. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor reuniu diversos documentos médicos particulares que discorrem sobre seu quadro clínico, destacando-se laudo de 11.04.2023 que recomenda afastamento do trabalho (ev. 1, COMP17). No entanto, entendo que o documento não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, visto que, de acordo com o Enunciado n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. 

14. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada pelo I. Perito, porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

15. Como o recorrente, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

17. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5041017-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003208468v2 e do código CRC c709e2a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5041017-62.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 339, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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