RECURSO CÍVEL Nº 5037984-64.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido pela conversão de seu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou concessão de auxílio-acidente, em razão da constatação de viabilidade da reabilitação profissional.
2. Em suas razões, o recorrente sustenta que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25%. Nesses termos, pede a reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, a perícia judicial evidenciou a incapacidade parcial e definitiva do autor para a atividade habitual de serviços gerais (ev. 30, LAUDO1, quesito 1), em razão de constatação de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada e toxoplasmose (ev. 19, LAUDPERI1). No entanto, persiste a controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente.
9. Pois bem, inicialmente, cabe ressaltar que o expert do Juízo concluiu que a incapacidade que acomete o recorrente tem natureza permanente (ev. 30, LAUDO1, quesito 1), de forma que não é razoável presumir que a recuperação ocorrerá de forma que a parte possa retomar sua atividade habitual de serviços gerais. Ademais, vale frisar que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação (art. 42 da Lei n. 8.213/1991). Nessa perspectiva, tendo em vista que a perícia judicial atestou que o autor está apto para trabalhar na função para a qual foi reabilitado como porteiro (ev. 19, LAUDPERI1), entendo que o segurado não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que sua incapacidade é parcial.
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor reuniu diversos documentos particulares que discorrem sobre seu quadro clínico. Destacam-se, pois, laudos de 04.09.2023 que recomendam acompanhamento fonoaudiológico e fisioterapêutico para adequar as alterações vocais e restabelecer as funções comprometidas (ev. 1, LAUDO7, fls. 1 e 2). No entanto, verifica-se que a documentação não comprova a existência de incapacidade total e permanente. Sendo assim, a documentação particular presente nos autos não é suficiente para contrapor a conclusão pericial pela viabilidade da reabilitação
12. Além disso, analisando o contexto social do segurado, verifica-se que se trata de pessoa jovem (34 anos de idade) que realizou, durante a reabilitação profissional, elevação de escolaridade e cursos de portaria, informática, atendente escolar e caixa de supermercado (ev. 40, PROCADM1, fl. 9), atributos que aumentam a probabilidade de reinserção no mercado de trabalho.
13. Desta feita, nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo recorrente teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo juízo a quo, convindo anotar que as impugnações recursais já foram conhecidas e afastadas na sentença, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
15. Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003120471v2 e do código CRC 4dfaf1cf.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 14/8/2024, às 19:7:18