RECURSO CÍVEL Nº 5002555-30.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido pela concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
2. Em suas razões, o recorrente defende que está incapaz para o trabalho e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares à perícia. Nesses termos, pede a anulação da sentença para que o perito possa prestar esclarecimentos, ou sua reforma para que o pedido inicial seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. Rejeito, de início, a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado por expert que apresentou esclarecimentos satisfatórios sobre o quadro clínico do segurado. Deste modo, para que a sentença seja anulada sob tais alegações, deve-se questionar acerca da essencialidade da complementação ou realização de nova perícia, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial produzida encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do Juízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade da sentença.
9. No caso sob exame, a perita nomeada pelo Juízo apontou a existência de lúpus eritematoso discoide; a despeito do diagnóstico, concluiu pela capacidade laboral para a atividade habitual de marteleiro (ev. 22, LAUDO1).
10. Nesse contexto, o autor teve seu pedido negado pela sentença impugnada. Persiste, porém, a controvérsia a respeito da existência de incapacidade para o trabalho.
11. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. Diante dos fatos, o laudo pericial atestou não haver incapacidade laborativa atual para a atividade habitual do recorrente.
12. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
13. No caso em questão, a perícia judicial é enfática ao afirmar a ausência de incapacidade atual. Não há lacunas ou contradições que suscitem dúvidas quanto ao diagnóstico fixado. Além disso, o expert não está vinculado a parecer de outros médicos. Nesse sentido, de acordo com o Enunciado n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
14. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor reuniu laudo de 05.12.2022, que recomenda afastamento do trabalho por tempo indeterminado (ev. 1, LAUDO9, fl. 1). Em 17.07.2023, porém, a perita do Juízo revelou que não havia elementos clínicos que apontassem incapacidade (ev. 22, LAUDO1, fl. 6, quesito f).
15. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
17. Voto por conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003095906v3 e do código CRC 917a5aa5.
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Data e Hora: 14/8/2024, às 19:7:23