RECURSO CÍVEL Nº 5008220-18.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral pela concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da não comprovação de necessidade de assistência permanente de terceiros.
2. Em suas razões, o recorrente defende que comprovou nos autos a sua necessidade de acompanhante permanente para as tarefas básicas do dia a dia e que seu quadro clínico não foi adequadamente analisado no exame pericial, pelo que pleiteia a realização de nova perícia. Por fim, pede a reforma da sentença para que seu pedido inicial seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além disso, o art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
8. Pois bem, no caso dos autos, o autor é aposentado por invalidez e pleiteia o acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício, visto que alega precisar de assistência permanente de terceiros.
9. De início, é necessário esclarecer que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorá-lo - e até mesmo desconsiderá-lo - de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
10. A perícia do Juízo constatou a existência de senilidade, câncer de próstata e ansiedade generalizada; a despeito do diagnóstico, concluiu pela ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros (ev. 22, LAUDO1, fl. 6, quesito 3).
11. O autor apresentou diversos laudos médicos particulares que discorrem sobre seu quadro clínico. Entretanto, constato que apenas o documento de 06.02.2024 atesta dificuldade para exercer sozinho as atividades cotidianas, precisando de acompanhante (ev. 21, LAUDO2). Neste contexto, entendo que a divergência entre a posição da médica assistente e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
12. Isso ocorre porque os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado Nº 08 desta Turma Recursal.
13. Desta feita, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
14. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
15. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003107554v3 e do código CRC 6585ab74.
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Data e Hora: 14/8/2024, às 19:7:39