RECURSO CÍVEL Nº 5006670-85.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 62 anos.
Trabalho/Atividade habitual: pedreiro
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: " M22.2 - Transtornos femuropatelares " (cfr. evento 22).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... 1.1 – DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Conforme dito alhures, no evento 18 a parte Autora acostou aos autos seus quesitos os quais não foram respondidos pelo nobre perito. Ocorre que tal conduta fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o que se postula não é um “favor” ou uma “generosidade” do Poder Judiciário e sim estão em jogo garantias fundamentais.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que se o perito NÃO RESPONDEU SEQUER OS QUESITOS DAS PARTES, O LAUDO É NULO, EM FACE DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: ..."
O perito respondeu aos quesitos formulados pelo juízo.
A alegação de cerceamento de defesa por não se ter respondido a quesitos do autor pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais a ausência de resposta poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"... 1.2 - DA INCAPACIDADE DO AUTOR
O Autor é portador de lesão no Menisco Medial, realizou 2 cirurgias no joelho esquerdo, porém continua com limitações importantes além de atrofia muscular residual no referido joelho. O nobre perito diagnosticou o autor apenas com dor no joelho esquerdo indo totalmente em desencontro aos documentos médicos acostado aos autos.
Em próprio laudo SABI, em perícia realizada no INSS o médico perito sinalizou que a incapacidade do Demandante tinha possibilidade de evoluir para LI (Aposentadoria por incapacidade permanente). Além disso no resumo da avaliação pericial o médico é bem claro é afirmar “sem chances de CRP”, ou seja, por se tratar de baixa escolaridade não existe possibilidade de reabilitação profissional. Vejamos:
O labor do requerente é de pedreiro como no próprio LAUDO SABI afirma ele trabalha com altura, em telhados, sobe em andaimes, escadas e está evoluindo com deformidade em valgo.
A contradição do laudo pericial diante dos laudos particulares do autor e até mesmo do laudo SABI é extrema. O próprio perito do INSS prevê a aposentadoria por invalidez do Autor e o nobre perito afirmar que ele está apto para o labor habitual?
O requerente é pessoa com idade avançada, 61 anos de idade, não possui nível de escolaridade que o permite conseguir se readequar no mercado de trabalho. Além disso sempre laborou na mesma profissão, pedreiro.
Na impugnação do laudo médico foi requerida uma nova perícia médica devido a contradição do laudo pericial com os laudos particulares do Autor, mesmo assim o juízo a quo em sentença afirmou não ter a necessidade de uma nova perícia.
ISTO POSTO, a anulação/reforma da sentença é medida que se impõe, de modo que a concessão do benefício por incapacidade temporária e até a conversão desse benefício para aposentadoria por incapacidade permanente se torna imperativo. ..."
5.1. O laudo sabi apontado no recurso foi lavrado em 18/8/21. Após tal laudo, a perícia administrativa do dia 13/9/23 não reconheceu incapacidade; e tal laudo está adequadamente fundamentado.
Logo, o fato de um perito do INSS, em um laudo, vislumbrar a hipotética necessidade de ulterior concessão de aposentadoria por invalidez ao autor não é dado probatório apto a fazer excluir a conclusão do perito judicial; especialmente em caso em qeu um outro perito do INSS, em avaliação posterior, considerou o segurado apto.
5.2. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade. Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131045v3 e do código CRC 89fb9cdf.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:58:38