RECURSO CÍVEL Nº 5000568-56.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 59 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Trabalhador rural
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "CID H54.4 – Cegueira em um olho" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Indefiro o esclarecimento requerido no Evento 35, tendo em vista que tal quesito deveria ter sido indicado desde antes da perícia, uma vez que não há qualquer intenção de complementação.
Quanto ao méritoo, trata-se de ação proposta por T. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do Requerido à concessão de benefício por incapacidade.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Considerando que a incapacidade laborativa é um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, o pleito autoral carece de acolhimento.
Isso porque, após o exame pericial ao qual foi submetida a parte Autora, o i. Perito do Juízo declarou em seu laudo que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
A impugnação autoral não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial que, além de bastante consistente, analisou todos pontos de cunho médico pertinentes.
Ademais, o referido parecer configura documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de nova perícia.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Os documentos médicos acostados aos autos são claros ao dispor que o requerente apresentou deslocamento de retina por rotura gigante em olho direito, fora submetido a cirurgia para correção do deslocamento de retina (vitrectomia), tem risco de re-deslocamento de retina e perda visual permanente e irreversível, assim o requerente tornou-se incapaz de realizar suas atividades laborativas, ficou totalmente e definitivamente incapaz para o trabalho, sendo que tem muita dificuldade para realizar, até mesmo, atividades cotidianas, visto que as sequelas são irreversíveis, tornando-se impossível a realização da atividade laborativa, CID10 – H33.0, Z54.0.
A perícia médica () apontou que o autor tem visão monocular e trabalha como agricultor.
Sobre a capacidade laborativa o perito assim se manifestou "... A visão monocular não incapacita para a atividade habitual. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido ..."
Destaco que esta turma recursal possui um entendimento consolidado de que a visão monocular que afeta um lavrador não é, por si só, incapacitante, especialmente quando a visão de um dos olhos está preservada. Com efeito, esta 1ª TR-ES fixou o entendimento no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para a função de trabalhador rural quando do julgamento de vários recursos; cito alguns deles:
i) Recurso nº 000434-56.2012.4.02.5050/01, julgado na sessão de 23/04/14;
ii) Recurso nº 0000497-12.2011.4.02.5052/01, julgado em 29/03/16;
iii) Recurso nº 116834-04.2015.4.02.5001/01, julgado em 18/5/2017;
iv) Recurso nº 5002400-69.2019.4.02.5002, julgado em 17/12/2019;
v) Recurso n.º 5014757-84.2019.4.02.5001/ES, julgado em 29/05/2020;
vi) Recurso n.º 5000844-89.2020.4.02.5004/ES, julgado em 06/10/2021;
vii) Recurso n.º 5000470-79.2020.4.02.5002/ES, julgado em 24/11/2021;
viii) Recurso nº 5003319-24.2020.4.02.5002/ES, julgado em 23/06/2022.
A razão de tal conclusão é a seguinte: a função de lavrador, ordinariamente, não demanda a visão binocular.
Analisando o laudo colacionado no recurso, verifico que atesta incapacidade por apenas 90 dias em razão de cirurgia de deslocamento de retina realizada dia 10/05/2021. Aliás, verifico que já houve a concessão de benefício em razão desse evento ().
Registre-se que no laudo mencionado consta a informação que não há nenhuma alteração no olho esquerdo do recorrente.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003113312v7 e do código CRC 3efb433f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:58:33