RECURSO CÍVEL Nº 5003019-88.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 62 anos.
Trabalho/Atividade habitual: doméstica
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "Sequela de lesão da mão esquerda" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora realizou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 20/10/2022, que restou indeferido pelo INSS devido à perícia médica do INSS não ter detectado incapacidade laborativa (Evento 1, INDEFERIMENTO10).
No caso dos autos, a perícia médica judicial (Evento 18) constatou que a periciada é portadora de sequela antiga na mão esquerda, crônica e estabilizada, decorrente de ferimento com facão ocorrido em 29/08/1998, com rigidez articular do 2º dedo, que limita sua atividade como doméstica, porém não impede, havendo calosidades/sujidades nas mãos que podem sugerir manutenção de uso da mão afetada, mesmo com a sequela que apresenta.
Assim, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, porém reconheceu que há sequela legalmente relevante desde 29/08/1998, prevista no anexo III do Decreto 3048/99 (limitação grave do movimento do 2º dedo da mão esquerda), que poderia dar ensejo ao recebimento de auxílio-acidente.
Ocorre que, em relação ao requisito da qualidade de segurado, verifico no documento de Evento 7, CNIS2 que na data da lesão (29/08/1998) a parte autora não possuía tal qualidade, uma vez que manteve vínculo com o RGPS de 03/1996 a 05/1996, com o período de graça até julho de 1997, voltando a contribuir somente em 2002.
Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, embora tendo sido evidenciada a limitação funcional que daria ensejo ao auxílio-acidente, não foi comprovada a qualidade de segurado na época do fato gerador do benefício, razão pela qual não merece prosperar o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Considerando que, do teor das informações do Perito Judicial, tenha a Recorrente pleiteado a concessão do benefício de auxílio-acidente, é dispensada a carência exigida, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
No que consta à qualidade de segurado necessário à concessão do benefício, verifica-se da cópia do CNIS juntados nos autos ela satisfez este requisito, pois se encontrava laborando como diarista rural e teve sua mão cortada por facão trabalhando no meio rural enquanto fazia poda e desbrota de lavoura de café à época em que houve o acidente que ocasionou a limitação do potencial laborativo da Recorrente, Portanto, quando do acidente sofrido nutria vínculo de diarista rural e vínculos em seu CNIS anteriores.
A recorrente alega que quando do acidente laborava como diarista rural, razão pela qual tinha qualidade de segurado.
Conforme relatado na perícia (), o acidente ocorreu em 29/08/1998.
As informações do CNIS () demonstram que antes do acidente a parte autora laborava como empregada doméstica:
Não há nos autos nenhuma informação que demonstre haver indícios de que a recorrente laborava como trabalhadora rural no período, tampouco houve essa alegação na inicial.
Desse modo, filio-me aos argumentos da sentença no sentido de que a parte autora não possuía qualidade de segurado quando do acidente.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003111186v6 e do código CRC d82924f6.
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Data e Hora: 14/8/2024, às 21:58:32