Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003019-88.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                       62 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   doméstica

Escolaridade:                          fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "Sequela de lesão da mão esquerda" (cfr. evento 18.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... A parte autora realizou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 20/10/2022, que restou indeferido pelo INSS devido à perícia médica do INSS não ter detectado incapacidade laborativa (Evento 1, INDEFERIMENTO10).

 No caso dos autos, a perícia médica judicial (Evento 18) constatou que a periciada é portadora de sequela antiga na mão esquerda, crônica e estabilizada, decorrente de ferimento com facão ocorrido em 29/08/1998, com rigidez articular do 2º dedo, que limita sua atividade como doméstica, porém não impede, havendo calosidades/sujidades nas mãos que podem sugerir manutenção de uso da mão afetada, mesmo com a sequela que apresenta.

Assim, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, porém reconheceu que há sequela legalmente relevante desde 29/08/1998, prevista no anexo III do Decreto 3048/99 (limitação grave do movimento do 2º dedo da mão esquerda), que poderia dar ensejo ao recebimento de auxílio-acidente.

Ocorre que, em relação ao requisito da qualidade de segurado, verifico no documento de Evento 7, CNIS2 que na data da lesão (29/08/1998) a parte autora não possuía tal qualidade, uma vez que manteve vínculo com o RGPS de 03/1996 a 05/1996, com o período de graça até julho de 1997, voltando a contribuir somente em 2002.

Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, embora tendo sido evidenciada a limitação funcional que daria ensejo ao auxílio-acidente, não foi comprovada a qualidade de segurado na época do fato gerador do benefício, razão pela qual não merece prosperar o pleito autoral.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..." 

5.  Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Considerando que, do teor das informações do Perito Judicial, tenha a Recorrente pleiteado a concessão do benefício de auxílio-acidente, é dispensada a carência exigida, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. 

No que consta à qualidade de segurado necessário à concessão do benefício, verifica-se da cópia do CNIS juntados nos autos ela satisfez este requisito, pois se encontrava laborando como diarista rural e teve sua mão cortada por facão trabalhando no meio rural enquanto fazia poda e desbrota de lavoura de café à época em que houve o acidente que ocasionou a limitação do potencial laborativo da Recorrente, Portanto, quando do acidente sofrido nutria vínculo de diarista rural e vínculos em seu CNIS anteriores.

A recorrente alega que quando do acidente laborava como diarista rural, razão pela qual tinha qualidade de segurado.

Conforme relatado na perícia (evento 18, LAUDO1), o acidente ocorreu em 29/08/1998.

As informações do CNIS (evento 1, CNIS11) demonstram que antes do acidente a parte autora laborava como empregada doméstica:

Não há nos autos nenhuma informação que demonstre haver indícios de que a recorrente laborava como trabalhadora rural no período, tampouco houve essa alegação na inicial.

Desse modo, filio-me aos argumentos da sentença no sentido de que a parte autora não possuía qualidade de segurado quando do acidente.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

6.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, formulado no recurso. Custas e honorários pela autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95); a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500003208154
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003019-88.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003019-88.2022.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 165, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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