Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5025402-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Em face de sentença, o julgador julgou IMPROCEDENTE a demanda, por entender que não havia miserabilidade efetiva, uma vez que apurou a renda bruta do seu esposo no valor de R$ 1.750,19 (Mil setecentos e cinquenta reais), referente ao recebimento de beneficio previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição). 

O magistrado ainda citou o patrimônio da família, como não sendo compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado. 

Ocorre que o critério a ser analisado é A RENDA E NÃO PATRIMÔNIO. Portanto, é evidente no caso em tela que a renda do grupo familiar provinda exclusivamente do beneficio de aposentadoria por idade do seu esposo, é insuficiente para arcar com as necessidades básicas do grupo e no presente feito, uma vez que trata-se de duas pessoas idosas.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Da análise do mandado de verificação social juntado no Evento 15, extrai-se que o grupo familiar é composto por duas pessoas, a autora e seu esposo, o sr. Francisco Pedro Vieira. A renda familiar, conforme afirmado pela própria autora decorre do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido por seu marido, cujo valor era de R$1.750,19 em 10/2023 (vide Extrato de Dossiê Previdenciário no Evento 19 - OUT4), o que representa uma renda per capita de R$875,09, significativamente superior ao parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, não sendo condizente com a noção de miserabilidade prevista na lei que instituiu o benefício de prestação continuada pretendido. 

Sem falar que a demandante afirmou, ainda, que seu marido auferiria renda informal de cerca de R$800,00 por mês, o que faz com que a renda familiar per capita supere ainda mais o critério objetivo da lei.

Ressalto, apenas, que não incide na espécie o art. 20, §14 da Lei 8.742/1993, eis que o benefício de aposentadoria recebido pelo esposo da autora é superior ao valor de um salário mínimo, razão pela qual não pode ser excluído do cômputo da renda familiar da requerente para fins de análise dos requisitos do BPC pretendido.

E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. 

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)

Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 15) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social. 

As fotografias que instruem o relatório social demonstram que as condições de moradia da autora não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado, haja vista revelarem que a casa é espaçosa (com dois quartos, sendo uma suíte, e um sobrado inacabado) e bem estruturada, com piso em cerâmica/porcelanato em todos os cômodos internos (inclusive paredes dos banheiros, que possuem box com fechamento blindex), a exceção da área de serviço, dispensa e garagem, que necessitam de reboco e pintura. Nos demais cômodos, porém, o acabamento é de boa qualidade, com destaque para granito na pia da cozinha. Ademais, o imóvel é guarnecido com utensílios domésticos em ótimo estado, tais como: guarda roupas, armário embutido, televisão LED de grande porte, geladeira, fogão, máquina de lavar e até ar condicionado.

Cumpre asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada LOAS não se presta para aumentar a renda de famílias pobres, mas, sim, de garantir o mínimo de condições de vida para pessoas que se encontram em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.

Portanto, ainda que a jurisprudência permita, em casos excepcionais, a flexibilização do critério de renda per capita, em que se vislumbre no caso concreto a configuração de miserabilidade, verifica-se que, na hipótese dos autos, não se encontram presentes elementos para caracterizar a miserabilidade do núcleo familiar.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venha a se verificar futuramente seus requisitos legais, revelando-se desnecessária, nestes autos, a análise da deficiência alegada, posto que que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

2. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado na sentença, a família da recorrente é composta por 2 pessoas (ela e seu cônjuge) e possui renda familiar decorrente da aposentadoria percebida por seu marido, cujo valor era de R$1.750,19 em 10/2023. Além desse valor, foi declarado ao Oficial de Justiça o recebimento informal de cerca de R$ 800,00 mensais (evento 15, CERT2).

Desse modo, a renda per capita familiar é bem superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Não há demonstração de despesas com medicamentos, tratamentos, serviços ou alimentos especiais comprovadamente não fornecidos pelo SUS.

No que tange às condições sociais, verifico ainda que as informações e imagens da avaliação social (evento 15, CERT1 e evento 15, CERT2) demonstram condições de vida superiores às da maioria da população, inclusive a família dispõe de ar condicionado em seu quarto. Desse modo, entendo que as condições sociais indicam que a família claramente não vive em situação de miserabilidade social, de forma que não há motivos para relativizar o critério econômico. 

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5025402-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5025402-32.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 204, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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