RECURSO CÍVEL Nº 5048043-14.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 33 anos.
Trabalho/Atividade habitual: operadora de loja
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Merece reforma o julgado, para que seja concedia ao recorrente a aposentadoria por invalidez/auxilio doença no minimo.
Primeiramente importante consignar que todos os laudos acostados aos autos e inclusive, o emitido pelo perito diagnosticaram o problema psiquiátrico da autora, sendo portanto, tal fato incontroverso.
Ocorre que ao contrário no disposto no laudo pericial, a autora está com restrição para voltar ao trabalho conforme laudos médicos colacionados nos autos, não sendo crível a conclusão do laudo pericial.
Inclusive já foi reconhecido pelo INSS o seu problema, tanto que a autora já esteve afastada pelo INSS recebendo o auxilio doença, sendo que o mesmo foi suspenso num momento que a autora ainda está doente e incapacitada para o trabalho, bastando ver os laudos médicos juntados.
Ainda que a pericia seja uma prova, não está o juízo adstrito ao laudo pericial apenas, podendo o mesmo se valer dos demais documentos colacionados aos autos como os laudos médicos para ver que a autora ainda está doente e precisando de tratamento médico.
Será que um médico faria um laudo médico apontando que a autora está precisando se fastar das suas atividades laborativas simplesmente porque quer ????
Cabe destacar ainda que a autora junta nesse momento do recurso novos laudos médicos que atestam que a autora ainda está doente, fazendo tratamento médico, estando impossibilitada de retornar ao trabalho, não porque quer, mas porque está doente !!!!
Vejamos um laudo recente onde a médica aponta a doença da autora, e sua incapacidade para retornar as atividades laborativas:
ORA, SE EXISTEM LIMITAÇÕES, OBVIAMENTE AINDA PERSISTE A INCAPACIDADE, NÃO SENDO CRÍVEL O DISPOSTO NO LAUDO PERICIAL.
Inobstante as alegações tecidas, temos que resta inequívoco pelos documentos juntados, que o problema de saúde da autora ainda não foi solucionado, ao contrário a autora está seriamente doente, já tendo tentado contra a sua própria vida, o que demonstra a gravidade da doença da autora.
É nítido que contrária a conclusão do laudo pericial o mal que assola a autora é incapacitante para qualquer labor no momento.
Nítido que a doença do autor é incapacitante para o labor, ainda mais como mecânico.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxíliodoença).
E nesse contexto a concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No caso, a autora não tem condições de retornar ao seu trabalho, não porque não quer, mais porque está doente.
Cabe destacar que a autora estava empregada quando adoeceu, não tinha porque se afastar pelo INSS, ainda mais por ser ainda jovem, sendo que no decorrer do seu trabalho na empresa a mesma adquiriu problemas psiquiátricos e não está conseguindo retornar ao seu emprego por ainda está doente."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...O laudo pericial produzido por médico psiquiatra, apresentado no , aponta no sentido de que não há incapacidade laborativa no momento. O perito judicial esclarece que a parte autora é portadora de Transtorno misto ansioso depressivo e Transtorno de Pânico, encontrando-se, atualmente, com o quadro estabilizado.
Aduziu que a parte autora "se encontra vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição".
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com efeito, a partir das conclusões do perito judicial, analisando todo o acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra qualquer elemento capaz de infirmar o atestado pelo médico-perito do Juízo e, portanto, capaz de comprovar que as patologias geram a incapacidade do requerente para o trabalho.
Mesmo diante da divergência entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Sendo assim, diante da inexistência de prova da incapacidade laborativa da parte autora, sua pretensão não encontra amparo na legislação pátria, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
I.II - Da qualidade de segurado
Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.
II. Dispositivo
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. ..."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 16/10/2022 a 01/06/2023 em razão de enxaqueca, fonofobia, agorafobia e transtorno bipolar.
Pretende obter a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A perícia judicial ocorreu em 19/3/24. O médico perito, especialista em psiquiatria, diagnosticou a autora com transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de pânico, avaliando-a como capaz para suas atividades laborativas por apresentar bom e estável estado físico e mental ():
O médico perito ainda afirmou que a autora aparenta estar em realização de tratamento eficaz, uma vez que o mesmo não passou por muitas mudanças desde julho de 2023:
7. O recurso reporta-se a laudo emitido em 21/2/24, que recomenda o afastamento do trabalho por 180 dias. Eis o teor do referido laudo:
O perito do juízo examinou a autora menos de um mês após a emissão do laudo de médico assistente acima fotocopiado.
O exame do estado mental apontado pelo perito (que também antes fotocopiei) não detectou alterações que causassem incapacidade.
Neste diapasão, necessário apontar o disposto no Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo:
“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
6. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003155667v15 e do código CRC ff94c4e6.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:58:43