RECURSO CÍVEL Nº 5006468-14.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 58 anos.
Trabalho/Atividade habitual: servir comidas e enrolar talheres como auxiliar de indústria
Escolaridade: ensino fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: "hipertensão essencial (primária)", "diabetes mellitus insulino-dependente" e "ansiedade generalizada" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"MM. Magistrados, conforme se verifica dos autos, resta caracterizada a incapacidade do Recorrente.
Isto porque, os laudos dos autos demonstram que o Recorrente apresenta:
Hipertensão Arterial + Diabetes Insulino Dependentes (CID I – 10; CID E – 10); DMI sem controle; HAS; ansiedade;
Dessa maneira, é evidente que o Recorrente exercendo a profissão, está impossibilitado de exercer tal atividade laborativa.
Apesar do perito do Juízo ter atestado os problemas é evidente a gravidade do quadro clínico, tanto que o Recorrente recebeu benefício previdenciário por um longo período, conforme CIS juntado no processo"
"Registra-se que o Recorrente necessita utilizar ferramentas em sua atividade, inerentes a auxiliar de indústria perante a Empresa Frisa Frigorífico.
A atividade do Recorrente, associado a patologia identificada no laudo pericial e nos laudos particulares, no mínimo poderia se dizer que haveria necessidade de reabilitação ou incapacidade parcial.
Para fins periciais, o Recorrente é considerado deficiente, diante da grave patologia – de longa data, relacionada a diabetes descompensada. Logo, há uma incapacidade parcial, ainda que não fosse total.
Dessa maneira, nota-se que a patologia do Recorrente não estabilizou, porém o médico perito entendeu pela aptidão do Recorrente para o trabalho, contudo, restou caracterizada a impossibilidade do trabalho relacionado ao auxiliar de indústria, tornando necessário o benefício pleiteado, no mínimo reconhecendo a incapacidade parcial."
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do , atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Pois bem.
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora quedou-se silente.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."
5. A parte autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 25/02/2009 a 23/04/2009, 16/10/2009 a 05/08/2021 e 05/05/2023 a 09/10/2023, todos em razão da mesma enfermidade, qual seja diabetes mellitus insulino-dependente ().
Pretende obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ocorre que a perita constatou que não há incapacidade do autor para a sua atividade laborativa habitual como auxiliar de indústria ().
O laudo pericial que inferiu a capacidade da parte autora para atividades laborativas o fez por meio de exames físicos, caracterizando-se como materialmente válido, não sendo necessária a realização de qualquer outra perícia.
6. Após a DCB, há apenas os atestados de realizados na data 18/10/2023, que somente relatam as moléstias que acometem o autor, bem como as dificuldades físicas que este declara ter devido à referida doença. Assim, tais laudos não evidenciam que o médico assistente concluiu pela incapacidade do recorrente neste período.
Os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB assim como os benefícios previdenciários previamente concedidos não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003109574v9 e do código CRC 4d7dad58.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:58:38