Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005149-11.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 53 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Eletricista de veículos.   

Escolaridade: Ensino fundamental completo.

Doença e/ou lesão: Espondilose, Transtorno de Discos Intervertebrais, Gonartrose Bilateral, Transtorno de Meniscos do Joelho Direito, Lesão do Ligamento Cruzado Anterior Direito, Hipertensão Arterial e Obesidade (cfr. evento 21, LAUDO1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"O Parecer Pericial indica que o estado clínico do indivíduo é consistente com Espondilose (M47.9), Transtorno de Discos Intervertebrais (M51), Gonartrose Bilateral (M17), Transtorno de Meniscos do Joelho Direito (M23.3), Lesão do Ligamento Cruzado Anterior Direito (S83.5), Hipertensão Arterial (I10) e Obesidade (E66.9). 

Contudo, apesar da apresentação e verificação de todos os elementos periciais, concluiu-se que há uma incapacidade total e temporária. 

O fundamento para a temporalidade apresentado pelo Perito foi o seguinte: "Até 120 dias após o tratamento cirúrgico do joelho direito". 

Entretanto, ao mesmo tempo, afirma-se: "Há uma grave lesão no joelho direito com indicação cirúrgica, complicada com obesidade acentuada - o paciente está em tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem previsão de término, e há indicação cirúrgica". 

Portanto, apesar de o Perito afirmar a temporariedade, todos os elementos indicam a permanência e perpetuidade da incapacidade ensejando a contradição pericial. Ao responder ao quesito número 4 formulado pelo Recorrente tal fato fica mais nítido. Vejamos: "Não há cura para as doenças ortopédicas. Existe tratamento cirúrgico para aliviar os sintomas. A obesidade pode ser reduzida por meio de tratamento cirúrgico". 

O profissional de saúde sugere que o retorno ao trabalho poderia ocorrer em até 120 dias após a cirurgia. No entanto, sua própria afirmação contradiz a natureza das doenças ortopédicas do Recorrente tendo em vista que o procedimento cirúrgico visa apenas amenizar os sintomas sofridos pelo paciente e não curar de fato a devida enfermidade que o atinge. 

Insta salientar o fato de o Recorrente sempre ter desempenhado funções que exigem movimentos ágeis, levantamento de peso e constante movimentação enquanto laborava com mecânico. 

Portanto, a persistência da doença ortopédica - ainda que mediante procedimento cirúrgico -, afetaria diretamente sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho, haja vista a falta de mobilidade que o acomete, além de agravar outros problemas de cunho degenerativo preexistentes como a Gonartrose Bilateral(M17) e a Espondilose (M47.9). 

(...)

Ainda, acerca do procedimento cirúrgico é imperativo destacar que ele não irá resolver o problema, mas tão somente amenizar os sintomas sentidos pelo Recorrente. Ademais, é importante destacar que o procedimento é de severo risco a vida do paciente, haja vista que o mesmo é obeso, tabagista e hipertenso, fatores que fazem o procedimento ser classificado como de alto risco, devido a grande probabilidade de complicações provenientes de suas comorbidades. 

Não restam dúvidas que o Recorrente apresenta diversas comorbidades, incluindo obesidade grave, lesão grave no joelho (incurável), artrose e outras dores crônicas. O perito médico confirmou a existência dessas condições, o que justifica o pedido de conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez. 

O atestado médico emitido pelo Dr. Delon J. Vilaça, registrado no CRM 12.652, corrobora a incapacidade total e permanente do Autor, no mesmo sentido do laudo pericial, porém, mesmo após reconhecer todos os CIDs, afirmar que alguns não tem cura, e que o procedimento cirúrgico iria apenas amenizar o problema, ainda insistiu na contradição de atestar a incapacidade como temporária, e não como permanente. 

Ainda, como já destacado, o juízo de piso não analisou a condição clínica atrelada às condições pessoais do Recorrente, fator que deve ser obrigatoriamente analisado pelo juiz no momento de prolação de sua decisão. 

Neste sentido, importante destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, em específico o Tema 274: 

(...)

Logo, vê-se que pelas condições da vida pessoal do Recorrente, a medida justa a ser adotada é a de deferir o requerimento realizado. 

Seguindo, sobre os procedimentos cirúrgicos de risco a vida do segurado, temos também em nosso ordenamento o art. 101, III da Lei n. 8.213/91, eximindo o Recorrente da obrigação de realização de qualquer procedimento cirúrgico. Vejamos: 

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: [...] 

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. [...]“ (Grifo nosso) 

(...)

Acerca do caso em tela, é de grande importância a análise das condições pessoais e sociais do Recorrente ao considerar o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a Súmula n. 47 da TNU: 

(...)

A busca por outro emprego objetivando a reinserção do Recorrente no mercado de trabalho causaria um dano extremamente gravoso, considerando o fato de o Recorrente se encontrar afastado de suas atividades laborais por mais de 05 (cinco) anos, já possuir idade avançada e uma série de doenças e dificuldades que o impossibilitariam obter êxito. 

Portanto, após evidenciados todos os fatos supramencionados, o Recorrente pugna pela reforma da respectiva decisium prolatada pelo juízo a quo, reiterando o pedido de Conversão do Benefício Previdenciário de Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) em Benefício de Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) nos ditames da regra de cálculo anterior a EC 103/2019."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 21, DOC1) constatou que a parte autora possui "Espondilose (M47.9), Transtorno de Discos Intervertebrais (M51), Gonartrose Bilateral (M17), Transtorno de Meniscos do Joelho Direito (M23.3), Lesão do Ligamento Cruzado Anterior Direito (S83.5), Hipertensão Arterial (I10) e Obesidade (E66.9)".

De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. 

A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.

Como visto, não há elementos para fazer supor a incapacidade permanente do demandante. Os argumentos e documentos apresentados durante a instrução processual não se mostram suficiente para afastar as conclusões do médico perito, as quais devem prevalecer como fundamento desta julgado.

Ao que tudo indica, a autarquia vem atuando com correção ao prorrogar o benefício de auxílio-doença do demandante.

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais." 

5.  O laudo pericial é materialmente válido, determinando pela incapacidade total e temporária da parte autora até a realização de cirurgia.

Ocorre que no Recurso Inominado foi alegado que não há a obrigação de o autor fazer a cirurgia, fato esse verídico. Não obstante, a recusa é um ato personalíssimo, cabendo ao recorrente expressar com clareza o não interesse em realizar a cirurgia.

A afirmação do perito acerca da necessidade de cirurgia não induz, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez, assim como sugere a tese firmada no julgamento do Tema 272 da TNU:

"A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico."

6. O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Com efeito, o laudo pericial não reconheceu haver incapacidade parcial e definitiva., que é o suposto da aplicação da súmula 47 da TNU. Ao revés, o perito afirmou que a incapacidade é temporária. Logo, não é o caso de analisar-se se as condições pessoais e sociais ensejariam a aposentadoria por invalidez, como se pretende no recurso.

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005149-11.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005149-11.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 98, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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