RECURSO CÍVEL Nº 5004542-10.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que (a) EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, quanto à pretensão a averbação como especiais dos períodos de 1.2.1981 a 30.9.1982, 1.4.1983 a 2.4.1988, 1.11.1992 a 20.11.1997 e 1.10.1998 a 2.4.2012, nos moldes do art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada; (b) EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, quanto à pretensão a averbação como especial do período de 3.4.2012 a 4.2.2016, nos moldes do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual; e (c) JULGOU PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar como especial o período de atividade de 6.3.1997 a 18.11.2003 e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 163.775.415-6) em aposentadoria especial, a contar da citação.
Alega o recorrente que, como ressaltou a autarquia em seus embargos declaratórios, a sentença confirmada em grau recursal JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo entre 06/03/97 e 18/11/03. Afirma que não houve julgamento sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório válido. Ao contrário. Houve enfrentamento do mérito, com a improcedência do pedido.
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada quanto ao objeto do recurso:
Evento 23:
(...)
O autor é aposentado por tempo de contribuição, com DIB em 14.3.2016 (NB: 163.775.415-6) e de acordo com cópia de processo administrativo, até essa data, o INSS apurou 32 anos, 6 meses e 5 dias de contribuição, sendo enquadrados os períodos de 1.12.1981 a 30.9.1982, 1.4.1983 a 2.4.1988, 1.11.1992 a 28.4.1995 (categoria profissional).
Em sede de recurso, todavia, a 24ª Junta de Recursos reconheceu também como especiais os períodos de 29.4.1995 a 5.3.1997 e 19.11.2003 a 4.2.2016.
Assim, até a DIB foram apurados administrativamente 38 anos de tempo de contribuição (a partir da conversão dos períodos especiais em comum - fator 1,4).
Essa decisão foi mantida pela Câmera de Recursos.
Logo, quando da concessão administrativa da aposentadoria, foram considerados como especiais os períodos de 1.12.1981 a 30.9.1982, 1.4.1983 a 2.4.1988, 1.11.1992 a 5.3.1997 e 19.11.2003 a 4.2.2016, totalizando 23 anos, 1 mês e 12 dias de atividade especial, insuficientes para a concessão de Aposentadoria Especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91 - (cálculo apresentado na tabela do Evento 15).
Isso demonstra, pois, que a controvérsia do caso cinge-se à comprovação da natureza especial do período de 6.3.1997 a 18.11.2003, prestado pelo autor à Ferramentas Agrícolas LP Ltda., na função como ferreiro.
No ensejo, cabe observar que em ação judical anterior (Processo de nº 0100852-52.2012.4.02.5001, tramitada no 3º Juizado Especial Federal de Vitória) também foram declarados especiais os trabalhos do autor, nos períodos de 1.2.1981 a 30.9.1982, 1.4.1983 a 2.4.1988, 1.11.1992 a 20.11.1997 e 1.10.1998 a 2.4.2012.
A sentença, mantida em sede recursal, condenou a Autarquia a reconhecer os períodos supramencionados como tempo de serviço especial, indeferindo, no entanto, os pleitos quanto ao interstício de 6.3.1997 a 18.11.2003 e quanto à concessão da aposentadoria especial.
Em que pese em demanda judicial anterior a pretensão para o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado à empresa Ferramentas Agrícolas LP Ltda. até 2.4.2012 já ter sido apreciada e decidida, com trânsito em julgado em 15.4.2019, afere-se que o autor, nesta ação, busca o reconhecimento de tempo especial com base em documento novo, como o LTCAT datado de 3.7.2019, o qual traz informação sobre a exposição ao agente ruído, de modo habitual e permanente, para a função como ferreiro, no nível de 99,9 db (Evento 1, LAUDO7, fls. 39 e 77).
Nos termos da legislação previdenciária, o ruído só é considerado prejudicial à saúde quando comprovada a sua exposição em nível equivalente de pressão sonora superior a: i) 80 dB(A), até 5.3.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; ii) 90 dB(A), entre 6.3.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e iii) 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
Deve-se salientar, em relação à sua neutralidade, adota-se o posicionamento do STF de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade do ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Assim, baseando-se em documento novo (prova nova), deve ser relativizada a coisa julgada e, por consequência, reconhecido o tempo de serviço especial de 6.3.1997 a 18.11.2003.
Sobre a extemporaneidade do laudo técnico, imperioso ressaltar que tal circusntância não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
A TNU, no Enunciado 68, traz essa orientação: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
Dessa forma, reconheço como trabalho especial o período de 6.3.1997 a 18.11.2003 (6 anos, 8 meses e 12 dias), que somado aos demais períodos já reconehcidos especiais em âmbito judicial e administrativo, perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na DIB.
O autor, portanto, faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Fixo os efeitos financeiros da conversão a partir da citação do INSS, haja vista o LTCAT (documento novo) ter sido apresentado apenas na esfera judicial.
Evento 45 (embargos de declaração):
Vê-se que a parte embargada ajuizou nova ação com o mesmo pedido, mas instruída com LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), documento que não integrou o conjunto probatório da primeira lide.
Logo, no caso sob exame, não há que se falar em coisa julgada, frente à luz de novas provas.
2. Observo, de início, que a sentença contém erro material em seu dispositivo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quanto à pretensão de averbação como especiais dos períodos de 1.2.1981 a 30.9.1982, 1.4.1983 a 2.4.1988, 1.11.1992 a 20.11.1997 e 1.10.1998 a 2.4.2012.
Se assim fosse, restaria interesse processual do autor apenas quanto ao período de 21/11/1997 a 30/09/1998, em razão da improcedência do pedido quanto ao período de 6/3/1997 a 18/11/2003.
Com efeito, a sentença proferida nos autos do Processo 01008525220124025001 tem o seguinte dispositivo:
Julgo procedente o pedido de declaração de tempo de serviço especial nos períodos de 1º/12/1981 a 30/9/1982, 1º/4/1983 a 2/4/1988, 1º/11/1992 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 2/4/2012.
Julgo improcedente o pedido de declaração de tempo de serviço especial no período de 6/3/1997 a 18/11/2003.
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Como se vê, há coisa julgada (procedência) quanto aos períodos de 1.2.1981 a 30.9.1982, 1.4.1983 a 2.4.1988, 1.11.1992 a 5.3.1997 e de 19/11/2003 a 2.4.2012.
3. O trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo 01008525220124025001 ocorreu em 15/04/2019, como certificado no evento 81, após ser mantida pelo acórdão dos eventos 62 e 63 e ser inadmitido, no evento 78, o Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU interposto pelo autor.
O LTCAT considerado na sentença ora recorrida foi emitido em 03/07/2019 (evento 1 - laudo 7 destes autos).
O fundamento da sentença ora recorrida no sentido de que a coisa julgada deve ser relativizada no presente caso não deve prevalecer.
Com efeito, as hipóteses de relativização da coisa julgada estão previstas no artigo 505 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Não se trata aqui de relação jurídica de trato continuado na qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, e tampouco de caso com prescrição legal da possibilidade de nova decisão.
4. Ainda que se tratasse de documento novo (prova nova) - como considerou a sentença -, a hipótese configurada seria a prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, como de cabimento de ação rescisória (VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável).
Ocorre que, a teor do art. 59 da Lei 9.099/95, não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos juizados especiais.
5. Note-se que não seria o caso de se aplicar a tese fixada no Tema Repetitivo nº 629, cuja questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.352.721/SP) era a seguinte:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. (g.n.)
Como se vê, a tese foi fixada em julgamento de lide previdenciária que tinha por objeto comprovação de exercício de atividade rural. Com efeito, o acórdão no qual foi fixada a tese tem a seguinte ementa (trânsito em julgado em 15/09/2017):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/04/2016) (destacado)
A análise da situação específica do trabalhador rural não pode estender a mesma conclusão a todos os segurados da Previdência Social.
Entendo que a não comprovação do caráter especial da atividade desenvolvia pelo segurado enseja a extinção do processo com resolução do mérito, eis que não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo meio legalmente previsto, produzindo, portanto, coisa julgada material, que não pode ser relativizada.
O contrário implicaria na possibilidade de se ajuizar sucessivas ações até que algum documento fosse reconhecido como válido a comprovar o direito alegado.
6. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, a fim de (i) reformar parcialmente a sentença de evento 23 com relação ao item 'c' de seu dispositivo, para reconhecer a incidência de coisa julgada material relativamente ao pedido de reconhecimento de que o período de 6/3/97 a 18/11/2003 teria sido laborado em condições especiais; por conseguinte, (ii) excluo a concessão de aposentadoria especial, fixada naquele item do dispositivo da sentença. Deve o INSS tornar a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 163.775.415-6) que até a sentença vinha recebendo.
Sem sucumbência.
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos acima expostos.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003186230v9 e do código CRC 93ea6f40.
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