Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004647-46.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de averbação de tempo de contribuição e de reconhecimento de tempo especial, com o pagamento de atrasados a partir da data do requerimento administrativo do benefício (05/04/2019).

Alega o recorrente que laborou de 01/08/1988 a 07/03/1992, bem como de 20/03/1995 a 10/11/1997 na empresa INDÚSTRIA DE MOVEIS S.A, desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais I, fazendo jus à conversão mediante enquadramento vide Decreto item 2.5.3 do anexo II do Decreto Nº 83.080/79, c/c Parecer Administrativo da SSMT no processo MTb n° 317.461/82 – Ofício SMT/MTb/DF n° 53/84. Requer, ainda, a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

(...)

A atividade de auxiliar de serviços gerais não está prevista no Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Logo, é incabível o enquadramento por categoria profissional.

O autor não exibiu qualquer formulário ou laudo técnico a fim de comprovar exposição a agentes nocivos nos períodos em questão. A parte autora não comprovou exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Além disso, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudicais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, não é possível reconhecer condição especial de trabalho a partir de 29/04/1995.

O INSS reconheceu em 05/04/2019 (DER) um total de 25 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM7, fl. 61). Como o autor não comprovou atividade especial nos períodos alegados, prevalece o cálculo do tempo de contribuição elaborado no processo administrativo.

Nessa situação, não se aplica a tese de reafirmação da DER, porque não ficou demonstrada nenhuma incorreção na análise administrativa. A demanda judicial não pode ser utilizada como instrumento para substituir o requerimento administrativo.

 

2. Nos períodos de 01/08/1988 a 07/03/1992 e de 20/03/1995 a 10/11/1997, o autor laborou na empresa Indústria de Moveis Movelar S.A, desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais I, conforme CTPS (evento 1 - CTPS8, p. 3). Verifico que, a partir de 05/01/1991, o autor passou a exercer função de Auxiliar de Lixadeira III e, em 01/05/1997, de Auxiliar de Cortadeira III (p. 8 do mesmo documento).

Não consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente aos referidos períodos.

Não há como proceder ao enquadramento da atividade de Auxiliar de Serviços Gerais - nem de Auxiliar de Lixadeira e de Auxiliar de Cortadeira - por categoria profissional, eis que não está prevista em nenhum código dos anexos do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.

A atividade do autor não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, mencionado no recurso e a seguir transcrito:

2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS
Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores com marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxiacetileno.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas.
25 anos 

Impõe-se, portanto, manter a sentença.

3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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Documento:500003207892
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004647-46.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004647-46.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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