RECURSO CÍVEL Nº 5004647-46.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de averbação de tempo de contribuição e de reconhecimento de tempo especial, com o pagamento de atrasados a partir da data do requerimento administrativo do benefício (05/04/2019).
Alega o recorrente que laborou de 01/08/1988 a 07/03/1992, bem como de 20/03/1995 a 10/11/1997 na empresa INDÚSTRIA DE MOVEIS S.A, desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais I, fazendo jus à conversão mediante enquadramento vide Decreto item 2.5.3 do anexo II do Decreto Nº 83.080/79, c/c Parecer Administrativo da SSMT no processo MTb n° 317.461/82 – Ofício SMT/MTb/DF n° 53/84. Requer, ainda, a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
(...)
A atividade de auxiliar de serviços gerais não está prevista no Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 nem no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Logo, é incabível o enquadramento por categoria profissional.
O autor não exibiu qualquer formulário ou laudo técnico a fim de comprovar exposição a agentes nocivos nos períodos em questão. A parte autora não comprovou exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Além disso, sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudicais à saúde ou à integridade física de modo habitual e permanente, não é possível reconhecer condição especial de trabalho a partir de 29/04/1995.
O INSS reconheceu em 05/04/2019 (DER) um total de 25 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM7, fl. 61). Como o autor não comprovou atividade especial nos períodos alegados, prevalece o cálculo do tempo de contribuição elaborado no processo administrativo.
Nessa situação, não se aplica a tese de reafirmação da DER, porque não ficou demonstrada nenhuma incorreção na análise administrativa. A demanda judicial não pode ser utilizada como instrumento para substituir o requerimento administrativo.
2. Nos períodos de 01/08/1988 a 07/03/1992 e de 20/03/1995 a 10/11/1997, o autor laborou na empresa Indústria de Moveis Movelar S.A, desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais I, conforme CTPS (evento 1 - CTPS8, p. 3). Verifico que, a partir de 05/01/1991, o autor passou a exercer função de Auxiliar de Lixadeira III e, em 01/05/1997, de Auxiliar de Cortadeira III (p. 8 do mesmo documento).
Não consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente aos referidos períodos.
Não há como proceder ao enquadramento da atividade de Auxiliar de Serviços Gerais - nem de Auxiliar de Lixadeira e de Auxiliar de Cortadeira - por categoria profissional, eis que não está prevista em nenhum código dos anexos do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.
A atividade do autor não se enquadra em nenhuma daquelas elencadas no item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, mencionado no recurso e a seguir transcrito:
| 2.5.3 | OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas. | 25 anos |
Impõe-se, portanto, manter a sentença.
3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003186278v5 e do código CRC e3bf80f9.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 14/8/2024, às 21:58:23