RECURSO CÍVEL Nº 5005990-03.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por I. P. em face do INSS, e da ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos e não autorizados em seus proventos de aposentadoria.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, em virtude da apresentação pela ANAPPS de documento assinado pela parte, autorizando referidos descontos.
Recorreu a autora firmando que não houve esclarecimentos acerca da realização dos descontos. Narra o que segue:
“A parte recorrente é beneficiaria de aposentadoria por invalidez, benefício sob número nº 541.238.307-2 e possui um desconto à título de contribuição denominado “ANAPPS,” no valor de R$ 19,08(dezenove reais e oito centavos) desde fevereiro de 2018 com reajuste e abril de 2023 para R$ 29,94 (vinte nove reais e noventa quatro centavos) da ‘’CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844’’. A recorrente não reconhece tal contribuição, sequer autorizou o lançamento de qualquer desconto em seu benefício. É inegável a lesão mensal por causa dos descontos das contribuições desconhecidas amargando prejuízo e desfalcando as finanças da parte que possui apenas seu benefício como renda mensal para suprir suas necessidades básicas para sobreviver.
(...)
Apesar da apresentação da proposta de adesão ao seguro assinada pela recorrente, a alegação de não reconhecimento persevera, pois costumam ser documentos assinados juntamente com outros documentos e acabam por passar despercebidos.”
VOTO
No caso, compulsados os autos verifica-se na inicial (EVENTO 1,doc.2) que foi descontado do benefício previdenciário da autora valores a título de contribuição à ANAPPS durante vários meses, no valor de R$ 19,08 cada desconto.
A ANAPPS juntou na contestação contrato de adesão ao seguro proposto, assinado pela autora, bem como autorização para descontos nos proventos de aposentadoria, também assinado pela autora (EVENTO 22, doc.2).
Pois bem, na análise dos documentos dos autos, entendo que embora a autora tenha afirmado que não autorizou os descontos pela ré, consta nos autos dois documentos devidamente assinados que comprovam a aprovação do contrato e a permissão para realização dos descontos.
Trata-se de documento válido formalizado por livre manifestação de vontade da parte, que a vincula às obrigações assumidas. Se fosse o caso de arrependimento da autora, deveria então solicitar cancelamento ou revisão do mesmo perante a Associação, não havendo que se falar, no caso dos autos, de ocorrência de fraude ou de violação às regras do CDC.
Destarte, mantenho os fundamentos da sentença, especialmente ao aduzir o que segue:
“No caso dos autos, verifica-se que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora valores em favor da ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
In casu, alega a parte autora que verificou em seu extrato do INSS descontos de diversos valores em favor das instituições rés, com as quais sustenta não ter formalizado nenhuma negociação. Sustenta que não assinou nenhum contrato e mesmo assim estão sendo realizados os descontos em seu benefício previdenciário.
Não se pode olvidar que, ao caso, se aplica a responsabilidade objetiva, decorrente do exercício pelas rés de atividade de risco, na forma como estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, porquanto se procede a pagamento de benefícios previdenciários, consentindo com recolhimentos de contribuições associativas.
Justamente por isto, não há como afastar o dever de máxima diligência decorrente desta atividade.
Assim, especificamente em relação ao INSS, como agente pagador, é seu dever diligenciar para que não ocorram fraudes, ou, ao menos, agir de molde a inibir a sua incidência, em atenção ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não foi apresentada em sua peça de defesa nenhuma prova de que assim procedeu.
O dispositivo legal supracitado refere-se à cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, fundamentada pelo risco da atividade desempenhada.
O Princípio da solidariedade social fundamenta o dever indenizatório no caso de ocorrência de dano injusto, mesmo quando se tratar de atividade lícita; já que o ilícito não é de modo absoluto essencial à imposição da responsabilidade civil objetiva.
Ao realizar descontos em vencimentos ou proventos que não foram subscritos pelos segurados, incorre a autarquia ré em gravíssima mácula ao dever de vigilância, segurança e diligência a ela perfeitamente imputáveis.
Ressalte-se, mais uma vez, que não foi produzida nenhuma prova, nem apresentado qualquer indício de ter agido com observância a tais deveres. Pelo contrário, limitou-se a alegar que apenas procedia os descontos que lhe foram noticiados, sem, ao menos, solicitar da instituição os contratos assinados pelo servidor, como se fosse apenas mero “cumpridor” das ordens da instituição.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a ANAPPS procedeu o desconto de contribuições no período de 02/2018 a 06/2019. De acordo com o Extrato de Rescisão publicado no Diário Oficial da União em 01/08/2019 (evento 10, OUT2), houve a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o INSS e a ANAPPS em 30/07/2019, formalizado através do Processo nº 35000.001513/2019-31, encontrando-se o referido desconto, portanto, na situação inativo/excluído.
Contudo, a associação apresentou proposta de adesão ao seguro assinada pela autora, bem como a autorização para desconto em benefício previdenciário, assim como seu documento e dados pessoais, conforme evento 22, CONTR2.
Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, defende a jurisprudência pátria:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido." (SRJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados." (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019)
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, fato é que a entidade ré comprovou pelo áudio apresentado a regularidade nas contratações, conforme termos do art. 373, II, do CPC. Não vislumbro indícios de fraude no referido contrato, de forma que é hábil a comprovar a regular filiação associativa, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados, tampouco em indenização por danos morais.
Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (art. 488 do CPC).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003141146v3 e do código CRC 31f64ea5.
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