RECURSO CÍVEL Nº 5002379-79.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida indeferida na via administrativa pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma para que seja concedido o benefício ou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, a r. sentença dirimiu a lide com base nos seguintes fundamentos:
“(...) A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 08/01/1974 a 31/10/1986 e 08/01/1974 a 31/10/1986.
Em adição a essa análise, cumpre registrar que o autor possui diversos documentos referentes ao seu vínculo com o meio rural, mesmo de forma descontínua, porém não ostentou a condição de segurado rural, por possuir diversos vínculos urbanos.
Ademais, o autor também não faz jus à aposentadoria híbrida, por não ter alcançado o requisito etário. Ele somente irá preencher este requisito no ano de 2027 (nascimento 08/01/1962), completando, assim, os 65 anos.”
Conforme exposto na sentença, observa-se que o conjunto probatório presente nos autos indica que o autor, muito embora tenha desenvolvido algum trabalho agrícola e tenha sido proprietário rural, não possuía qualidade de segurado especial como alegado, tendo desempenhado atividades urbanas ao longo de toda sua vida.
A título de exemplo, valem ser citados: CTPS com anotação em 02/04/1984 no cargo de destilador industrial (); inscrição de CNPJ no nome do autor com início de atividade em 24/12/1985; contrato social em que consta a qualificação do autor como industriário em 1985 e 1997, bem como empresário em 2009 (); CNIS com diversos registros de atividades desempenhadas junto ao Município de São Roque (, fl. 16), dentre outros.
Noutros termos, os dados apresentados no processo não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.
Não há que se falar em extinção do feito por ausência de provas materiais, pois a prova dos autos no caso em tela milita em desfavor da parte autora.
Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora qualquer elemento capaz de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos e se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003027103v2 e do código CRC 6aac7415.
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Data e Hora: 14/8/2024, às 19:12:12