RECURSO CÍVEL Nº 5007097-85.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Sustenta que além da visão monocular possui blefarite crônica no outro olho, com grave comprometimento da visão, sendo deficiente visual nos dois olhos, com incapacidade para sua atividade habitual como trabalhador rural, que exige esforço moderado e ampla visão.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a DER.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 51 ANOS |
| PROFISSÃO | TRABALHADOR RURAL |
| DOENÇA(S) | VISÃO MONOCULAR (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 10/05/2023 |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 10/05/2023.
Inicialmente, convém destacar que o recurso interposto pela autora será conhecido apenas na parte que impugna a sentença no que tange ao benefício por incapacidade. O recurso não deve ser conhecido no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos do benefício assistencial, haja vista que as razões do recurso estão desassociadas da fundamentação da sentença, que trata estritamente do benefício por incapacidade.
A perícia judicial (), elaborada em 23/02/2024, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de visão monocular, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Ao exame físico, o perito constatou que o autor apresentou "olho direito com movimentos oculares espontâneos, sem alterações pupilares, sem estrabismo, sem nistagmo, sem secreção ou hiperemia; globo ocular esquerdo ausente, sem uso de prótese". E, ainda, "lábio inferior apresentando lesão ulcerada com tamanho aproximado de uma polpa digital, sem sinais de infecção secundária; lesão ulcerada no antebraço esquerdo com tamanho aproximado de uma polpa digital, com bordos elevados, sem sinais de infecção secundária".
Atestou, ainda, que o autor possui visão normal no outro olho 20/20 (quesito 5 do autor) e que o olho direito não é afetado de outra forma (quesito 4 do autor), não havendo impedimento para o trabalho agrícola (quesito 6 do autor).
O perito apontou incapacidade pretérita, entre 12/02/2020 (data do trauma) e 11/06/2020 (período de 120 dias para adaptação visual), todavia, tal período é anterior à DER, não sendo objeto do processo.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Esta Turma Recursal firmou o entendimento de que a visão monocular não implica necessariamente incapacidade para o exercício de qualquer atividade.
Pessoas portadoras de visão monocular não podem exercer atividades profissionais que exijam visão clara de profundidade e distância (visão tridimensional), como, por exemplo, dirigir ônibus ou carretas, operar empilhadeiras, trabalhos em alturas, em andaimes, barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião entre outros. Contudo, podem exercer inúmeras outras atividades, como empregado doméstico, trabalhador rural, e podem até mesmo obter a carteira nacional de habilitação (vedada a atividade remunerada).
No caso, o perito atestou que o autor possui visão normal do outro olho de 20/20, o que é corroborado pelo laudo do assistente de , datado de 03/11/2023, que atesta que não há alteração no olho direito.
No que tange à Lei nº 14.126/21 aplica-se aos casos de benefício de prestação continuada, e, naquelas hipóteses, o entendimento firmado por essa Turma é de que, à vista do seu art. 1º, PU, mesmo para o portador de visão monocular, prevista em lei como deficiência sensorial, mostra-se indispensável a avaliação individualizada, conforme os parâmetros previstos no Estatuto do Deficiente, para o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência.
Portanto, estreme de dúvidas que a parte autora se encontra plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborativas habituais, ainda que seja portadora de visão monocular.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003028732v14 e do código CRC d8a1577d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:15:13