RECURSO CÍVEL Nº 5002525-95.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. L. R. M. (autora) interpôs recurso inominado (evento 24) em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (evento 19). Em suas razões, aduz a autora que a autarquia deixou de reconhecer os períodos recolhidos abaixo do mínimo, não lhe oportunizando a devida complementação, sendo certo que é dever do INSS auxiliar e informar ao segurado de seus direitos, não havendo que se falar em ausência de prévio pedido administrativo de complementação. Afirma que, se for preciso, deve ser reafirmada a DER para o momento em que adquiriu direito à aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 690 da IN 77/2015. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria por idade urbana, com DER reafirmada caso seja necessário, ou, subsidiariamente, seja-lhe oportunizada a complementação das contribuições não consideradas pelo INSS.
2. O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.
3. É o breve relatório.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
5. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 209.93.269-3) desde a data de entrada do requerimento administrativo em 20/01/2023. A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Postula-se a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados desde a DER.
Relatório sucinto. Decido.
II
O requerimento administrativo impugnado nestes autos se deu após da data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019.
O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda constitucional, em 13.11.2019.
Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e
O § 1º do art. 18 da EC nº 103/2019 ainda estabeleceu regra de transição especificamente em relação à idade mínima para a segurada mulher, ficando assim escalonada:
• 2020: 60 anos e 6 meses de idade
• 2021: 61 anos de idade
• 2022: 61 anos e 6 meses de idade
• 2023: 62 anos de idade
Vale mencionar que o art. 3º da EC 103/2019 assegura aos segurados o direito adquirido à concessão, a qualquer tempo, da aposentadoria nos moldes da legislação anterior, desde que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção até a data de entrada em vigor da referida emenda constitucional.
No caso, a autora completou 79 anos de idade em 2023. Assim, na data da entrada do requerimento administrativo preenchia o requisito etário.
Além da idade mínima de 65 anos, é exigida a carência de 180 meses, no caso de assegurado o direito adquirido.
O INSS reconheceu somente 147 meses de carência.
Analisando a inicial, vejo que o autor não pediu o reconhecimento de nenhum período, apenas afirmando que, com base nos documentos da inicial, o autor possui direito ao benefício pleiteado. Vejamos:
Além disso, analisando os documentos da inicial, não há nenhum elemento que leve a crer que o autor tenha direito de outros períodos que não foram reconhecidos pelo INSS quando do processo administrativo.
É dizer: o autor não apresentou CTPS com períodos que não constem do CNIS; não apresentou elementos que demonstrem que suas atividades possam se enquadrar como atividades especiais; não há demonstração de labor rural como segurado especial etc. O autor apenas apresentou os documentos necessários ao ajuizamento da inicial (procuração, documentos etc.) e o Processo Administrativo.
Da conclusão.
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos e considerando que o autor não apontou qualquer período que não tenha sido reconhecido, o autor não possui direito ao benefício pleiteado, tendo a autarquia ré procedido de forma legal ao indeferi-lo, isso porque a autora verteu contribuições abaixo do mínimo legal, não válidas para efeito de carência, conforme análise do CNIS () da autora na tabela abaixo:
Ressalto, por fim, que há contribuições registradas no CNIS — abaixo do mínimo — que podem ser agrupadas ou complementadas, na forma da EC 103/2019. Entretanto, tais procedimentos exigem prévio requerimento administrativo.
III
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
6. Afirma a recorrente que a autarquia deixou de reconhecer as contribuições recolhidas em valor abaixo do salário-mínimo sem antes lhe esclarecer ou orientar sobre a possibilidade de complementá-las para fins de possibilitar o seu cômputo no cálculo de concessão do benefício. Alega que é dever do INSS informar ao segurado de seus direitos, não havendo que se falar em ausência de prévio pedido administrativo de complementação.
7. Tem-se que o INSS, em sede administrativa, não validou as seguintes competências para fins previdenciários, por terem sido recolhidas pela autora, na qualidade de contribuinte individual, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo ( - fl. 24):
8. Sabe-se que a complementação é direito do segurado do RGPS para cobrir a diferença de alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. Entretanto, não cabe a este julgador tal medida, pois não houve prévio requerimento administrativo para tanto. A autora, quando do requerimento administrativo do benefício, não solicitou o recolhimento da complementação (), só o fazendo no curso do presente processo. É descabido o pedido de intervenção do Poder Judiciário para que exija da autarquia tal emissão.
9. A Turma Nacional de Uniformização, excepcionalmente, autoriza a eficácia retroativa (ex tunc) do recolhimento complementar à época da DER, mas desde que haja pedido expresso de complementação concomitante ao requerimento de aposentadoria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL). COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 21, §§ 3º E 5º DA LEI 8.212/1991). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR A TESE DE QUE, "NA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INICIALMENTE RECOLHIDAS DE MODO REGULAR, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL MEI À ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, II, A, DA LEI 8.212/1991), EM QUE O PEDIDO PARA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR É FEITO NO MESMO REQUERIMENTO EM QUE POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 21, §§ 3º E 5º, DA LEI 8.212/1991), COM O SEU PRONTO PAGAMENTO OBSTADO POR ATO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVE HAVER RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU, NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO E, ASSIM, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE AQUELA ADOTADA NO JULGAMENTO FEITO PELA TR DE ORIGEM, PARA FIXAR NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, EM 29/06/2016, PERMANECENDO INALTERADA A NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACÓRDÃO DE ORIGEM. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004809020194047108, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022)
10. No presente caso, a autora NÃO requereu no processo administrativo a emissão de guia para complementação das contribuições. Sabe-se que o segurado contribuinte individual ou facultativo é responsável pelos próprios recolhimentos das contribuições previdenciárias. O próprio site da Receita fez um tutorial de como realizar o pedido de complementação (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/tutoriais/Aprendaafazeracomplementacao.pdf). É de responsabilidade do segurado fazer a complementação da contribuição e, caso não recolha a contribuição complementar em uma determinada competência, não será computada para fins previdenciários.
11. Em razão disso, o segurado deve se valer dos meios disponíveis administrativamente para a solução da questão, e, caso não obtenha êxito, ajuizar nova ação judicial para a garantia do direito.
12. Destarte, conclui-se que o indeferimento administrativo do benefício foi LEGÍTIMO, porquanto na DER (20/01/2023) o autor ainda não havia preenchido os requisitos de tempo de contribuição e carência necessários à concessão da aposentadoria por idade, conforme muito bem delineado na sentença.
13. E considerando que após o requerimento administrativo do benefício a autora verteu contribuições apenas até a competência 05/2024, conforme consulta atualizada dos registros do CNIS no sistema GERID/INSS, tem-se que a autora ainda não atingiu tempo de contribuição e carência mínima necessária à concessão do benefício, não cabendo aqui o instituto da reafirmação da DER.
14. Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
15. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 8, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003110409v11 e do código CRC bb4bf432.
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Data e Hora: 9/8/2024, às 15:34:15