RECURSO CÍVEL Nº 5011495-84.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de Sentença (Evento 13) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e VI e §3º, do CPC, uma vez que a parte não teria interesse processual. Aduz a parte autora, em síntese, que procedeu com o ajuizamento da presente ação perante ao indeferimento injusto e injustificado da autarquia; que não suprimiu a instância administrativa ao ajuizar a presente ação sem proceder com o agendamento da perícia on-line; que o esgotamento da via administrativa não é requisito intrínseco para ser promovida ação judicial e, o cumprimento dos aspectos geradores do interesse processual. Requer anulação da Sentença e o prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões (Evento 21).
É o relatório.
Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença:
VOTO
A princípio, cumpre pontuar que a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 18, verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
No caso dos autos, ao requerer na via administrativa a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em 04/07/2023 (DER), a autora teve sua incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS, e o benefício foi concedido sob NB 644.412.849-1.
O INSS requereu à parte autora, a juntada dos seguintes documentos: (i) declaração emitida pelo empregador informando qual foi o último dia trabalhado; se houve retorno ao trabalho, os dias trabalhados e se houve novo afastamento e afastamento superior a 15 (quinze) dias pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, e se houve gozo de férias; (ii) todas as carteiras de trabalho emitidas em meio físico do interessado; (iii) documento de identificação com foto e CPF. Ressalta-se que tais documentos já haviam sido juntados no requerimento anterior.
Aduz a autora que os documentos solicitados foram encaminhados ao INSS, sob protocolo de número 81011371. Realizado o envio dos documentos, o benefício foi indeferido sob a seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM13):
[...] Em atenção ao requerimento de Auxilio por Incapacidade Temporária - Analise Documental, comunicamos que não foi possível a concessão do beneficio pela pericia medica a distancia pelo motivo Não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado medico. Desta forma foi gerado automaticamente novo beneficio. Assim, para dar continuidade a análise deste pedido, o Sr. (a) poderá fazer o agendamento da Pericia Presencial Por Não Conformação da Documentação Medica através do Meu INSS ou Central 135, informando o novo número de beneficio. [...]
Contudo, a parte autora não procedeu ao agendamento da perícia nos moldes requeridos pela autarquia. É o que se declara vide Evento 11:
[...] Portanto, quanto à previsão legal exposta alhures, o art. 1º da Portaria nº 38/2023 expressa que é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem exame presencial ou parecer conclusivo da Perícia Médica Federal, facultando o deferimento por meio de avaliação documental. Já o art. 2º da mesma Portaria, prevê que o INSS deve receber a documentação por canais remotos, como o utilizado pela autora: MEUINSS. Nesse diapasão, tem-se que a avaliação on-line veio para beneficiar os segurados, haja vista que implantou praticidade e facilidade no momento de solicitar o auxílio por incapacidade temporária, sem ter que esperar por meses para conseguir realizar a perícia médica presencial.
[...] Dessa forma, evidencia-se que não houve motivos para a Autarquia Previdenciária indeferir o auxílio por incapacidade temporária por meio documental da autora, haja vista ter cumprido fielmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º exposto alhures, sendo que todos os documentos pessoais e médicos juntados ao requerimento administrativo – e também juntados ao presente processo - demonstraram cabalmente as informações requeridas pela norma expressa. Por todo o exposto, a autora reitera que não procedeu com o agendamento da perícia médica presencial junto ao INSS, haja vista que a negativa da Autarquia Previdenciária em não conceder o benefício por incapacidade temporária por análise documental foi contra o exposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 38/2023, tendo em vista, ainda, que os documentos médicos juntados comprovavam a incapacidade laborativa da autora.
Por oportuno, trago à colação a r. Sentença:
[...] Com efeito, conforme se verifica no Evento 1, PROCADM10, 11, 12 e 13, e esclarecido pela própria autora em sua petição do evento 06, L. D. R. protocolou em 04/07/2023 pedido de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, o qual obteve parecer inicialmente favorável com base nas informações, atestados médicos e demais documentos apresentados. Porém, tendo sido verificadas pendências administrativas, a análise da concessão do benefício necessitava de uma verificação por parte do servidor do INSS, com o que foi aberto o protocolo 1889036754 em 26/07/2023 para "Tarefa - Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - Lei n. 14.441/2022".
A conclusão, ao final, foi no sentido de que "não foi possível a concessão do beneficio pela pericia medica a distancia pelo motivo: Não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado medico".
Assim, o INSS expressamente informou a parte autora que foi gerado automaticamente novo beneficio para permitir dar continuidade a análise do mesmo pedido (mantida a data de entrada do pedido originário), porém, não mais na modalidade por análise documental, e sim, por agendamento da Pericia Presencial Por Não Conformação da Documentação Medica, bastando que a parte autora procedesse o necessário agendamento do serviço no prazo de 30 (trinta) dias.
Não obstante, a parte autora reconhece que não procedeu ao agendamento administrativo da perícia, e em suas razões, conforme expostas na manifestação do evento 11, aduz, singelamente, que a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem exame presencial possui previsão legal e é mais benéfica ao segurado em termos de praticidade e facilidade, e que entendeu que os documentos já juntados ao presente processo demonstrariam cabalmente a incapacidade laborativa da autora.
Fato é que o INSS procedeu a análise administrativa, e apontou exigências, as quais não restaram integralmente satisfeitas. Por decisão, o INSS ainda oportunizou prosseguimento do serviço mediante novo agendamento, mantendo, inclusive, a data originária do pedido inicial. porém a autora não procedeu com o agendamento da perícia, nem mesmo apresentou recurso administrativo à decisão que indeferiu o benefício na modalidade apenas de análise de documentos.
Com efeito, quando a parte deixa de juntar documentos na via administrativa ou não questiona as exigências para a qual tem discordância por meio do recurso administrativo correspondente, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.
A exigência de prévia análise administrativa do pedido objeto da demanda judicial é requisito para configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral.
Nesse passo, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, pois desnecessário o provimento jurisdicional.
A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do CPC.
Pois bem
A necessidade de uma análise administrativa prévia ao pedido judicial é um requisito para a configuração do interesse processual, especialmente sob o aspecto da necessidade. Conforme a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 e no RE 631.240, in verbis:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) [grifei]
Assim, não se comprova no caso em tela que a autora tenha contribuído para avaliação por parte do INSS, sendo a via administrativa, a instância adequada para a análise das demandas, sendo fundamental que a parte apresente os documentos exigidos e compareça às perícias necessárias. Suprimir documentos ou deixar de se apresentar na perícia compromete o processo administrativo, prejudicando a avaliação completa e adequada por parte do INSS.
Verifica-se que embora tenha havido o prévio requerimento, o ato administrativo requerido pela autora não se completou porquanto o segurado não compareceu junto ao INSS para conclusão do exame médico pericial. Neste sentido, a Jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5017675-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 16/07/2020)
Em igual modo, o Enunciado 166 do FONAJEF:
Enunciado 166 – “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. (Aprovado no XII FONAJEF).
Assim, corretamente a r. sentença, não merecendo prosperar o pleito recursal.
Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º, do art. 98 do CPC. O INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1.008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003141685v6 e do código CRC b27cfe38.
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Data e Hora: 9/8/2024, às 15:32:24