Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011495-84.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de Sentença (Evento 13) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e VI e §3º, do CPC, uma vez que a parte não teria interesse processual. Aduz a parte autora, em síntese, que procedeu com o ajuizamento da presente ação perante ao indeferimento injusto e injustificado da autarquia; que não suprimiu a instância administrativa ao ajuizar a presente ação sem proceder com o agendamento da perícia on-line; que o esgotamento da via administrativa não é requisito intrínseco para ser promovida ação judicial e,  o cumprimento dos aspectos geradores do interesse processual. Requer anulação da Sentença e o prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões (Evento 21). 

É o relatório. 

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5011495-84.2023.4.02.5002/ES, evento 13, SENT1

VOTO

A princípio, cumpre pontuar que a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 18, verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

No caso dos autos, ao requerer na via administrativa a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em 04/07/2023 (DER), a autora teve sua incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS, e o benefício foi concedido sob NB 644.412.849-1. 

O INSS requereu à parte autora, a juntada dos seguintes documentos: (i) declaração emitida pelo empregador informando qual foi o último dia trabalhado; se houve retorno ao trabalho, os dias trabalhados e se houve novo afastamento e afastamento superior a 15 (quinze) dias pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, e se houve gozo de férias; (ii) todas as carteiras de trabalho emitidas em meio físico do interessado; (iii) documento de identificação com foto e CPF. Ressalta-se que tais documentos já haviam sido juntados no requerimento anterior.

Aduz a autora que os documentos solicitados foram encaminhados ao INSS, sob protocolo de número 81011371. Realizado o envio dos documentos, o benefício foi indeferido sob a seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM13):

[...] Em atenção ao requerimento de Auxilio por Incapacidade Temporária - Analise Documental, comunicamos que não foi possível a concessão do beneficio pela pericia medica a distancia pelo motivo Não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado medico. Desta forma foi gerado automaticamente novo beneficio. Assim, para dar continuidade a análise deste pedido, o Sr. (a) poderá fazer o agendamento da Pericia Presencial Por Não Conformação da Documentação Medica através do Meu INSS ou Central 135, informando o novo número de beneficio. [...]

 

Contudo, a parte autora não procedeu ao agendamento da perícia nos moldes requeridos pela autarquia. É o que se declara vide Evento 11:

[...] Portanto, quanto à previsão legal exposta alhures, o art. 1º da Portaria nº 38/2023 expressa que é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem exame presencial ou parecer conclusivo da Perícia Médica Federal, facultando o deferimento por meio de avaliação documental. Já o art. 2º da mesma Portaria, prevê que o INSS deve receber a documentação por canais remotos, como o utilizado pela autora: MEUINSS. Nesse diapasão, tem-se que a avaliação on-line veio para beneficiar os segurados, haja vista que implantou praticidade e facilidade no momento de solicitar o auxílio por incapacidade temporária, sem ter que esperar por meses para conseguir realizar a perícia médica presencial.

[...] Dessa forma, evidencia-se que não houve motivos para a Autarquia Previdenciária indeferir o auxílio por incapacidade temporária por meio documental da autora, haja vista ter cumprido fielmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º exposto alhures, sendo que todos os documentos pessoais e médicos juntados ao requerimento administrativo – e também juntados ao presente processo - demonstraram cabalmente as informações requeridas pela norma expressa. Por todo o exposto, a autora reitera que não procedeu com o agendamento da perícia médica presencial junto ao INSS, haja vista que a negativa da Autarquia Previdenciária em não conceder o benefício por incapacidade temporária por análise documental foi contra o exposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 38/2023, tendo em vista, ainda, que os documentos médicos juntados comprovavam a incapacidade laborativa da autora.

 

Por oportuno, trago à colação a r. Sentença:

[...] Com efeito, conforme se verifica no Evento 1, PROCADM10, 11, 12 e 13, e esclarecido pela própria autora em sua petição do evento 06, L. D. R. protocolou em 04/07/2023 pedido de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, o qual obteve parecer inicialmente favorável com base nas informações, atestados médicos e demais documentos apresentados. Porém, tendo sido verificadas pendências administrativas, a análise da concessão do benefício necessitava de uma verificação por parte do servidor do INSS, com o que foi aberto o protocolo 1889036754 em 26/07/2023 para "Tarefa - Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - Lei n. 14.441/2022".

A conclusão, ao final, foi no sentido de que "não foi possível a concessão do beneficio pela pericia medica a distancia pelo motivo: Não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado medico".

Assim, o INSS expressamente informou a parte autora que foi gerado automaticamente novo beneficio para permitir dar continuidade a análise do mesmo pedido (mantida a data de entrada do pedido originário), porém, não mais na modalidade por análise documental, e sim, por agendamento da Pericia Presencial Por Não Conformação da Documentação Medica, bastando que a parte autora procedesse o necessário agendamento do serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

Não obstante, a parte autora reconhece que não procedeu ao agendamento administrativo da perícia, e em suas razões, conforme expostas na manifestação do evento 11, aduz, singelamente, que a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem exame presencial possui previsão legal e é mais benéfica ao segurado em termos de praticidade e facilidade, e que entendeu que os documentos já juntados ao presente processo demonstrariam cabalmente a incapacidade laborativa da autora.

Fato é que o INSS procedeu a análise administrativa, e apontou exigências, as quais não restaram integralmente satisfeitas. Por decisão, o INSS ainda oportunizou prosseguimento do serviço mediante novo agendamento, mantendo, inclusive, a data originária do pedido inicial. porém a autora não procedeu com o agendamento da perícia, nem mesmo apresentou recurso administrativo à decisão que indeferiu o benefício na modalidade apenas de análise de documentos.

Com efeito, quando a parte deixa de juntar documentos na via administrativa ou não questiona as exigências para a qual tem discordância por meio do recurso administrativo correspondente, impedindo a análise por parte do INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.

A exigência de prévia análise administrativa do pedido objeto da demanda judicial é requisito para configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral.

Nesse passo, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, pois desnecessário o provimento jurisdicional.

A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do CPC.

 

Pois bem

A necessidade de uma análise administrativa prévia ao pedido judicial é um requisito para a configuração do interesse processual, especialmente sob o aspecto da necessidade. Conforme a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 e no RE 631.240, in verbis:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) [grifei]

Assim, não se comprova no caso em tela que a autora tenha contribuído para avaliação por parte do INSS, sendo a via administrativa, a instância adequada para a análise das demandas, sendo fundamental que a parte apresente os documentos exigidos e compareça às perícias necessárias. Suprimir documentos ou deixar de se apresentar na perícia compromete o processo administrativo, prejudicando a avaliação completa e adequada por parte do INSS.

Verifica-se que embora tenha havido o prévio requerimento, o ato administrativo requerido pela autora não se completou porquanto o segurado não compareceu junto ao INSS para conclusão do exame médico pericial. Neste sentido, a Jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5017675-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 16/07/2020)

Em igual modo, o Enunciado 166 do FONAJEF: 

Enunciado 166 – “A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. (Aprovado no XII FONAJEF).

Assim, corretamente a r. sentença, não merecendo prosperar o pleito recursal.

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º, do art. 98 do CPC. O INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1.008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003141685v6 e do código CRC b27cfe38.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011495-84.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º, do art. 98 do CPC. O INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1.008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003197132v2 e do código CRC 8aa73e2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5011495-84.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 347, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º, DO ART. 98 DO CPC. O INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1.008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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