RECURSO CÍVEL Nº 5005386-54.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suma, o recorrente repete os argumentos já trazidos em sede inicial e que foram refutados pela sentença. Postula, assim, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Pela leitura dos autos entendo que a sentença deve ser mantida. Explico. Este juízo guarda entendimento de que quando o segurado já gozada do auxílio doença e que a aposentadoria por invalidez resultou da conversão do auxílio doença deferido antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019, devem ser respeitadas, para o cálculo do benefício, as regras anteriores à vigência da referida emenda.
Não se trata, contudo, de afirmar a inconstitucionalidade da reforma implementada pela EC nº 103/2019, mas de aplicar o regramento anterior em virtude de o benefício ter sido deferido sob a égide do regramento anterior.
Se o segurado era beneficiário de auxílio doença concedido anteriormente à promulgação da EC 103/2019, a incapacidade se deu em momento anterior, e devem ser aplicadas as regras vigentes à época do sinistro “incapacidade”, pois o evento incapacidade é apenas um.
No caso dos autos, o segurado recebeu o auxílio doença já sob a égide da EC 103/2019, portanto, incidem as novas regras constitucionais para o cálculo de sua aposentadoria.
O caso em voga foi perfeitamente analisando pela sentença recorrida, que merece ser mentida in totum.
Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003149658v2 e do código CRC 1f802d98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:32:25