RECURSO CÍVEL Nº 5000235-61.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor, sr. A. B. N., as parcelas atrasadas da aposentadoria por idade urbana, referente ao período de 01/06/2020 (DIB) até 30/04/2022. Devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Em resumo, aponta que o INSS não foi condenado nos autos do processo nº 5000708-52.2021.4.02.5006 a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, já que a sentença proferida naquele processo foi anulada pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo. Salienta que o juízo a quo se baseou em sentença já anulada/reformada, razão pela qual é totalmente indevido o pagamento de atrasados determinado na sentença ora recorrida. Além disso, pontua que eventuais valores devidos deveriam ser discutidos naqueles autos anteriores e não em um novo processo. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Analisando os autos, vejo que assiste razão ao recorrente, conforme fundamentos que passo a expor. Analisando os autos do processo anterior (50007085220214025006), verifico que o dispositivo sentencial afirmou o seguinte:
a) CONCEDER ao autor A. B. N., CPF 174.250.776-04, o benefício de Aposentadoria por idade, desde a reafirmação da DER em 01/06/2020 e RMI a calcular pelo INSS; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao benefício ora concedido desde a DIB, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
No entanto, houve recurso inominado à Turma Recursal, cujo resultado do julgamento foi o seguinte (evento 39 EXTRATOATA1):
Desta feita, vê-se que, na verdade, o processo anterior foi extinto sem apreciação do pleito, sendo anulada a decisão administrativa que indeferiu o benefício do autor, oportunizando-se ao mesmo a apresentação da documentação necessária à análise do pedido de aposentadoria por idade, no âmbito administrativo, mantendo-se a DER originária. Portanto, não há que se falar em execução ou cumprimento da sentença, eis que a decisão transitada em julgado é aquela proferida pela Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado do INSS e não a sentença articulada no Juizado.
Prosseguindo na análise do processo anterior, vemos que foi proferido o seguinte despacho (evento 51 DESPADEC1):
Notadamente, a intimação da CEAB/DJ e do INSS era para oportunizar à parte autora a juntada dos documentos lá no processo administrativo. Contudo, o Réu implementou o benefício de aposentadoria por idade ao autor (evento 62 EXECUMPR1). Com isso, o requerente postulou o prosseguimento da execução do cumprimento da sentença, o que foi indeferido pelo juízo processante (por fundamento equivocado) “uma vez que a obrigação de fazer determinada pela Turma Recursal evento 39, EXTRATOATA1 no fora devidamente cumprida” (evento 69 DESPADEC1).
Observa-se que no 50007085220214025006 houve implantação do benefício ao autor administrativamente, mas o acórdão deu parcial provimento ao recurso e extingiu a ação SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, logo no âmbito judicial não houve decisão a respeito do mérito no âmbito da ação antecedente. O INSS, por sua vez, implantou o benefício administrativamente e providenciou o pagamento desde 05/2022 o que levou o autor a intentar o presente feito, a fim de que o benefício seja retroativo à data de 06/2020, tal como constou na sentença proferida nos autos do processo nº 50007085220214025006. Todavia, como já referido, a decisão que transitou em julgado no processo nº 50007085220214025006 não foi a sentença, mas o acórdão da Turma Recursal, que não condenou o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por idade ao requerente.
Diante disso, revela-se impossível o acatamento do pleito autora, eis que fundado em título judicial inexistente. De outro lado, também não vislumbro a possibilidade de execução nos autos do processo anterior (5000708522021402500) eis que o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito, tendo sido determinado ao INSS o recebimento de documentos e nova análise do pleito autoral no âmbito administrativo, não no âmbito judicial.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada e o pedido inicial julgado improcedente, eis que inexistente a decisão judicial sobre a qual o autor se baseia como causa de pedir, já que ao fim o processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito, tendo o INSS concedido o benefício não por ordem judicial, mas no exercício das próprias atribuições administrativas. Se a parte entende que o benefício seria devido desde 2020, deve ajuizar nova ação, com os elementos essenciais ao julgamento, qual seja cópia do procedimento administrativo no qual foi concedido o benefício desde 2022 e não desde 2020. Sem tais elementos de prova, que não foram juntados aos presentes autos, não há como aferir se é cabível a retroação da DER desde 2020.
Assim, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003156948v4 e do código CRC 70b852ec.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:36