Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000235-61.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor, sr. A. B. N., as parcelas atrasadas da aposentadoria por idade urbana, referente ao período de 01/06/2020 (DIB) até 30/04/2022. Devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Em resumo, aponta que o INSS não foi condenado nos autos do processo nº 5000708-52.2021.4.02.5006 a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, já que a sentença proferida naquele processo foi anulada pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo. Salienta que o juízo a quo se baseou em sentença já anulada/reformada, razão pela qual é totalmente indevido o pagamento de atrasados determinado na sentença ora recorrida. Além disso, pontua que eventuais valores devidos deveriam ser discutidos naqueles autos anteriores e não em um novo processo. Pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5000235-61.2024.4.02.5006/ES, evento 11, SENT1

 

Analisando os autos, vejo que assiste razão ao recorrente, conforme fundamentos que passo a expor. Analisando os autos do processo anterior (50007085220214025006), verifico que o dispositivo sentencial afirmou o seguinte:

 

a) CONCEDER ao autor A. B. N., CPF 174.250.776-04, o benefício de Aposentadoria por idade, desde a reafirmação da DER em 01/06/2020 e RMI a calcular pelo INSS; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao benefício ora concedido desde a DIB, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.

 

No entanto, houve recurso inominado à Turma Recursal, cujo resultado do julgamento foi o seguinte (evento 39 EXTRATOATA1):

 

Desta feita, vê-se que, na verdade, o processo anterior foi extinto sem apreciação do pleito, sendo anulada a decisão administrativa que indeferiu o benefício do autor, oportunizando-se ao mesmo a apresentação da documentação necessária à análise do pedido de aposentadoria por idade, no âmbito administrativo, mantendo-se a DER originária. Portanto, não há que se falar em execução ou cumprimento da sentença, eis que a decisão transitada em julgado é aquela proferida pela Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado do INSS e não a sentença articulada no Juizado.

 

Prosseguindo na análise do processo anterior, vemos que foi proferido o seguinte despacho (evento 51 DESPADEC1):

 

Notadamente, a intimação da CEAB/DJ e do INSS era para oportunizar à parte autora a juntada dos documentos lá no processo administrativo. Contudo, o Réu implementou o benefício de aposentadoria por idade ao autor (evento 62 EXECUMPR1). Com isso, o requerente postulou o prosseguimento da execução do cumprimento da sentença, o que foi indeferido pelo juízo processante (por fundamento equivocado) “uma vez que a obrigação de fazer determinada pela Turma Recursal evento 39, EXTRATOATA1 no fora devidamente cumprida” (evento 69 DESPADEC1).

 

Observa-se que no 50007085220214025006 houve implantação do benefício ao autor administrativamente, mas o acórdão deu parcial provimento ao recurso e extingiu a ação SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, logo no âmbito judicial não houve decisão a respeito do mérito no âmbito da ação antecedente. O INSS, por sua vez, implantou o benefício administrativamente e providenciou o pagamento desde 05/2022 o que levou o autor a intentar o presente feito, a fim de que o benefício seja retroativo à data de 06/2020, tal como constou na sentença proferida nos autos do processo nº 50007085220214025006. Todavia, como já referido, a decisão que transitou em julgado no processo nº 50007085220214025006 não foi a sentença, mas o acórdão da Turma Recursal, que não condenou o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por idade ao requerente.

 

Diante disso, revela-se impossível o acatamento do pleito autora, eis que fundado em título judicial inexistente. De outro lado, também não vislumbro a possibilidade de execução nos autos do processo anterior (5000708522021402500) eis que o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito, tendo sido determinado ao INSS o recebimento de documentos e nova análise do pleito autoral no âmbito administrativo, não no âmbito judicial.

 

Ante o exposto, a sentença deve ser reformada e o pedido inicial julgado improcedente, eis que inexistente a decisão judicial sobre a qual o autor se baseia como causa de pedir, já que ao fim o processo anterior foi extinto sem julgamento do mérito, tendo o INSS concedido o benefício não por ordem judicial, mas no exercício das próprias atribuições administrativas. Se a parte entende que o benefício seria devido desde 2020, deve ajuizar nova ação, com os elementos essenciais ao julgamento, qual seja cópia do procedimento administrativo no qual foi concedido o benefício desde 2022 e não desde 2020. Sem tais elementos de prova, que não foram juntados aos presentes autos, não há como aferir se é cabível a retroação da DER desde 2020. 

 

 

Assim, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003156948v4 e do código CRC 70b852ec.

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Documento:500003196955
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000235-61.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196955v2 e do código CRC ab335ab3.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000235-61.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 85, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ISENTO DE CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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