Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002345-82.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 33) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 29) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural e consequente concessão do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o autor sustenta, preliminarmente, o cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento pelo juízo sentenciante, o que oportunizaria a oitiva das testemunhas e, por conseguinte, o reconhecimento do seu direito ao benefício. Ademais, assevera que todos os documentos juntados aos autos são contemporâneos aos fatos que pretende provar e comprovam o exercício de atividade rural. Nesses termos, pugna pela anulação da Sentença para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

 

2.               O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 37).

 

3.               É o Relatório.

 

4.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5002345-82.2023.4.02.5001/ES, evento 29, SENT1

VOTO

1.               Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado pelo juízo a quo para arrolar as testemunhas a prestarem depoimentos pessoais na audiência de conciliação (eventos 9 e 13). A audiência foi realizada e os depoimentos foram dados (evento 14). Dessa forma, a realização de uma audiência de instrução e julgamento não se mostra indispensável para a resolução da controvérsia, e no caso vertente, para fins de oitiva de testemunhas, se mostraria irrelevante e meramente protelatória. Isso porque coube ao autor instruir o processo com todos os elementos de prova que julgasse suficientes para comprovação do seu direito, sendo também oportunizado ao autor que apresentasse o rol de testemunhas a prestarem depoimento pessoal na audiência de conciliação.

 

2.               No mérito, em primeiro plano, destaca-se que o benefício por incapacidade foi pleiteado pela parte autora em 27/06/2022, sendo indeferido por falta da comprovação como segurado (evento 2, INFBEN1). No presente recurso, a controvérsia cinge-se na qualidade de segurado do autor, especialmente no que concerne à comprovação de atividade rural, nos 12 meses anteriores à DII estabelecida pela perícia administrativa (24/06/2022) (evento 7, OUT3). Desse modo, o autor deve comprovar o exercício da atividade de pescador, em regime de economia familiar, no período de 06/2021 a 06/2022.

 

 

3.               Nesse contexto, observa-se que a comprovação do exercício de atividade rural, no caso vertente, tem suporte no seguinte início de prova material:

 

Autodeclaração do período trabalhado como segurado especial, em que o autor declara ter exercido o labor rural de 03/12/2010 a 24/06/2022.

(evento 1, PROCADM7, fls. 6 e 7).

Contrato de parceria agrícola, em propriedade rural denominada Sítio Esperança, localizada em Boa Esperança, cidade de Itaguaçu/ES, constando o autor como outorgado e o Sr. Geso Justino Pereira e a Sra. Angela Maria Vedova Pereira como outorgantes. O trabalho é voltado para uma lavoura cafeeira e o período contratual é de 3 anos, contados de 22/06/2021 a 22/06/2024. Firma reconhecida em cartório na data 26/07/2022.

(PROCADM7, fls. 10 a 13).

Matrícula do terreno rural; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em 2021; Declaração do ITR em 2021, constando em todos os documentos a titularidade do Sr. Geso Justino Pereira.

(PROCADM7, fls. 16 a 18).

Depoimento do autor e das testemunhas, em audiência de conciliação, transcritos no evento 21.

(evento 21).

 

 

4.               Destaca-se que a comprovação da atividade rural deve ser fundamentada em início de prova material contemporânea à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. In casu, destaca-se que os documentos em titularidade do Sr. Geso (terceiro e outorgante) não servem como início de prova material, pois apenas comprovam a existência do terreno rural. Por conseguinte, em relação ao contrato de parceria agrícola, é importante ressaltar que ele não está delimitado pelo período de carência. Isso porque o referido instrumento contratual teve sua firma reconhecida apenas em 26/07/2022. Ademais, é digno de nota registrar a discrepância entre o período autodeclarado pelo autor como de exercício de atividade laborativa (03/12/2010 a 24/06/2022) e a data em que o contrato obteve a firma reconhecida em cartório (26/07/2022). Conforme a autodeclaração do autor, nesse período ele já não se encontrava mais trabalhando no meio rural.

 

5.               Sob tal ótica, é importante consignar que a TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro agrícola), é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ.

 

6.               Desse modo, verifica-se que os documentos de autodeclaração do exercício de atividade rural (atinentes a períodos pretéritos, mas que não são contemporâneos a estes) precisam ser corroborados por elementos probatórios do período que se pretende provar o início de prova material. Logo, os depoimentos testemunhais e a autodeclaração não servem, per si, para provar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido, qual seja o de 12 meses anteriores à DII, posto que os demais elementos probatórios não constituem prova que infira conclusão da referida condição laborativa no meio rural.

 

7.               Logo, diante das razões expostas, não me convenço, a partir da prova material anexada, de que o autor exerceu atividades rurais no período de 12 meses anteriores à DII estabelecida perito do INSS (24/06/2022). Por outro lado, a ausência de provas, no caso específico em tela, e considerando tratar-se de trabalhador alegadamente rural em certo período, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, únicos documentos contemporâneos ao tempo de 10 meses anteriores ao parto.

 

8.               Destarte, cabe salientar que o pedido subsidiário do autor não poderia ser acolhido, visto se tratar de inovação recursal. Na exordial, os pedidos do autor encontram-se delimitados pela concessão do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente. Todavia, no Recurso Inominado o autor pugna pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o que incorre em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

 

9.               Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

10.            Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003114396v2 e do código CRC 2d72c9ce.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002345-82.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196894v2 e do código CRC 8df01588.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002345-82.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 338, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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