RECURSO CÍVEL Nº 5002345-82.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado (evento 33) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 29) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural e consequente concessão do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o autor sustenta, preliminarmente, o cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento pelo juízo sentenciante, o que oportunizaria a oitiva das testemunhas e, por conseguinte, o reconhecimento do seu direito ao benefício. Ademais, assevera que todos os documentos juntados aos autos são contemporâneos aos fatos que pretende provar e comprovam o exercício de atividade rural. Nesses termos, pugna pela anulação da Sentença para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 37).
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.
5. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:
VOTO
1. Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi intimado pelo juízo a quo para arrolar as testemunhas a prestarem depoimentos pessoais na audiência de conciliação (eventos 9 e 13). A audiência foi realizada e os depoimentos foram dados (evento 14). Dessa forma, a realização de uma audiência de instrução e julgamento não se mostra indispensável para a resolução da controvérsia, e no caso vertente, para fins de oitiva de testemunhas, se mostraria irrelevante e meramente protelatória. Isso porque coube ao autor instruir o processo com todos os elementos de prova que julgasse suficientes para comprovação do seu direito, sendo também oportunizado ao autor que apresentasse o rol de testemunhas a prestarem depoimento pessoal na audiência de conciliação.
2. No mérito, em primeiro plano, destaca-se que o benefício por incapacidade foi pleiteado pela parte autora em 27/06/2022, sendo indeferido por falta da comprovação como segurado (evento 2, INFBEN1). No presente recurso, a controvérsia cinge-se na qualidade de segurado do autor, especialmente no que concerne à comprovação de atividade rural, nos 12 meses anteriores à DII estabelecida pela perícia administrativa (24/06/2022) (evento 7, OUT3). Desse modo, o autor deve comprovar o exercício da atividade de pescador, em regime de economia familiar, no período de 06/2021 a 06/2022.
3. Nesse contexto, observa-se que a comprovação do exercício de atividade rural, no caso vertente, tem suporte no seguinte início de prova material:
Autodeclaração do período trabalhado como segurado especial, em que o autor declara ter exercido o labor rural de 03/12/2010 a 24/06/2022. | (evento 1, PROCADM7, fls. 6 e 7). |
Contrato de parceria agrícola, em propriedade rural denominada Sítio Esperança, localizada em Boa Esperança, cidade de Itaguaçu/ES, constando o autor como outorgado e o Sr. Geso Justino Pereira e a Sra. Angela Maria Vedova Pereira como outorgantes. O trabalho é voltado para uma lavoura cafeeira e o período contratual é de 3 anos, contados de 22/06/2021 a 22/06/2024. Firma reconhecida em cartório na data 26/07/2022. | (PROCADM7, fls. 10 a 13). |
Matrícula do terreno rural; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em 2021; Declaração do ITR em 2021, constando em todos os documentos a titularidade do Sr. Geso Justino Pereira. | (PROCADM7, fls. 16 a 18). |
Depoimento do autor e das testemunhas, em audiência de conciliação, transcritos no evento 21. | (evento 21). |
4. Destaca-se que a comprovação da atividade rural deve ser fundamentada em início de prova material contemporânea à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. In casu, destaca-se que os documentos em titularidade do Sr. Geso (terceiro e outorgante) não servem como início de prova material, pois apenas comprovam a existência do terreno rural. Por conseguinte, em relação ao contrato de parceria agrícola, é importante ressaltar que ele não está delimitado pelo período de carência. Isso porque o referido instrumento contratual teve sua firma reconhecida apenas em 26/07/2022. Ademais, é digno de nota registrar a discrepância entre o período autodeclarado pelo autor como de exercício de atividade laborativa (03/12/2010 a 24/06/2022) e a data em que o contrato obteve a firma reconhecida em cartório (26/07/2022). Conforme a autodeclaração do autor, nesse período ele já não se encontrava mais trabalhando no meio rural.
5. Sob tal ótica, é importante consignar que a TNU vem se posicionando no sentido de que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro agrícola), é afastar, a meu ver, a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ.
6. Desse modo, verifica-se que os documentos de autodeclaração do exercício de atividade rural (atinentes a períodos pretéritos, mas que não são contemporâneos a estes) precisam ser corroborados por elementos probatórios do período que se pretende provar o início de prova material. Logo, os depoimentos testemunhais e a autodeclaração não servem, per si, para provar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido, qual seja o de 12 meses anteriores à DII, posto que os demais elementos probatórios não constituem prova que infira conclusão da referida condição laborativa no meio rural.
7. Logo, diante das razões expostas, não me convenço, a partir da prova material anexada, de que o autor exerceu atividades rurais no período de 12 meses anteriores à DII estabelecida perito do INSS (24/06/2022). Por outro lado, a ausência de provas, no caso específico em tela, e considerando tratar-se de trabalhador alegadamente rural em certo período, entendo deva ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, únicos documentos contemporâneos ao tempo de 10 meses anteriores ao parto.
8. Destarte, cabe salientar que o pedido subsidiário do autor não poderia ser acolhido, visto se tratar de inovação recursal. Na exordial, os pedidos do autor encontram-se delimitados pela concessão do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente. Todavia, no Recurso Inominado o autor pugna pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o que incorre em ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
9. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
10. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a extinção do processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003114396v2 e do código CRC 2d72c9ce.
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