Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003694-17.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 35) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 31) que julgou improcedente o seu pedido de majoração de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que  necessita da assistência permanente de terceiros. Nesse contexto, o autor aduz utilizar a cadeira de rodas de maneira cotidiana e sustenta ter prejuízo na realização de suas atividades diárias. Sob tal ótica, assevera não ter condições financeiras para arcar com a ajuda de um terceiro, necessitando, portanto, do adicional de 25%. Nesses termos, pugna para que a Sentença seja reformada, objetivando a concessão do benefício pleiteado na exordial. Subdiariamente, requer a anulação da Sentença, alegando que a decisão foi baseada em laudo que não cumpriu a sua finalidade, e requer a realização de nova perícia médica. Outrossim, pugna pela condenação do INSS em honorários sucumbenciais e prequestiona os arts. 1º, inciso III; 5º, caput e inciso LV, 6º, 7º, inciso IV e 203 caput e inciso V, todos da Constituição da República e do princípio da vedação do retrocesso social.

 

2.               O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 42).

 

3.               É o Relatório.

 

4.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: processo 5003694-17.2023.4.02.5003/ES, evento 31, SENT1

VOTO

1.               O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. Além disso, o texto legal que dispõe sobre os benefícios previdenciários estabelece a necessidade de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em casos que, mediante minuciosa análise e exame do INSS, restar comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para desempenho das atividades.

 

2.               Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.               Primeiramente, cabe mencionar que o autor anexa aos autos nova documentação médica após a confecção do laudo pericial (evento 30, LAUDO2; evento 41, LAUDO2 e evento 45, LAUDO2). Nesse sentido, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.  Logo, deixo de apreciar a referida documentação médica.

 

4.               Em análise aos autos, observo que o laudo pericial (evento 19) foi realizado pela perita médica Bárbara Alves C. C. Daniel – CRM/ES 16.593, devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A expert afirma que o autor (67 anos, aposentado, ensino fundamental incompleto) é portador de aterosclerose das artérias das extremidades (I70.2) (quesito b). Certifica que o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho (quesito g), no entanto, ressalta que não necessita da ajuda permanente de outra pessoa para as atividades diárias (quesito l).

 

5.               Destaca-se que a perícia médica se mostra suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão, insuficiência ou contradição a ser apontada. Verifica-se que a perita médica realiza a anamnese e pontua as queixas autorais e o histórico médico, incluindo a medicação utilizada pelo periciado (tópico história/alegações e quesito a); realiza o exame físico e tece comentários positivos sobre o quadro de saúde do autor, tendo sido devidamente considerado a utilização de cadeira de rodas (tópico exame físico); analisa a documentação médica particular (quesito m e tópico conclusão) e responde a vários quesitos com o intuito de se verificar as condições de capacidade laborativa e necessidade da assistência permanente de terceiros, tendo por parâmetro os subsídios técnicos supracitados, não tendo sido constatada a necessidade permanente da assistência permanente de terceiros. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que não há necessidade de realização de nova perícia.

 

6.               Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal.  Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da ausência de impedimento de longo prazo/deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

 

7.               O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

 

8.               Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, devido à necessidade permanente da assistência de terceiros, na medida em que os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos (evento 1, LAUDO9) não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos.

 

9.               Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

10.            Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003115404v2 e do código CRC 9821269d.

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Documento:500003196892
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003694-17.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 4), nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196892v2 e do código CRC 07c694e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003694-17.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 72, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 4), NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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