Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003663-94.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em breve síntese, o recorrente impugna o laudo pericial afirmando que não levou em consideração as limitações da parte autora. Aduz que o magistrado se orientou apenas pelo laudo judicial deixando de considerar os laudos trazidos com a inicial. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

Sem contrarrazões.

 

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida processo 5003663-94.2023.4.02.5003/ES, evento 33, SENT1

 

No caso dos autos, insurge-se o recorrente quanto ao acolhimento do laudo médico produzido judicialmente. Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte autora não apresentou laudo do IML/DML, ao revés, optou por trazer laudos particulares.

 

Ora, a lei 6.194/76 estipula o seguinte (art. 5º, § 5º):

§ 5o  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

 

Deveras, caberia à parte autora se dirigir ao IML/DML e solicitar o laudo competente a instruir seu pedido de indenização no prazo legal. Chamo atenção para o fato de que o laudo do IML/DML é dotado de fé pública e indicado pela Lei, portanto, deveria ser trazido pela reclamante de forma a complementar seu caderno probatório. Contudo, uma vez que a parte autora se eximiu de trazer o laudo referido na lei, entendo que o Magistrado analisou as provas coligidas e, segundo seu livre convencimento, acatou o laudo produzido pelo perito do juízo, que não precisa ser especialista, estando em condições de avaliar a condição do recorrente, tendo analisado a situação posta de forma escorreita. Por oportuno, registro que não ficou comprovada qualquer situação apta a afastar a perícia judicial, ou mesmo o perito designado.

 

Sabe-se que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Por outro lado, não depreendo, a partir dos documentos anexados pela parte autora, provas hábeis a justificar o afastamento do laudo pericial, que é feito por perito equidistante das partes. Os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo. Assim, os documentos particulares juntados aos autos não lograram êxito em desconstituir a conclusão da perícia judicial realizada nos presentes autos, a qual, como já salientado, foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições a serem apontadas. Não há, pois, que se falar em realização de nova perícia.

 

Uma vez que o recorrente não apresentou elementos suficientes a desconstituírem o laudo médico do juízo, especialmente por não colacionar aos autos, em momento próprio, o laudo legal (produzido pelo IML/DML), não vejo razão para modificar a sentença.

 

Dessa forma, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Custas na forma da lei. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003149544v2 e do código CRC 93a554af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:32

 


 



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Documento:500003196849
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003663-94.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Custas na forma da lei. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Fica eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196849v2 e do código CRC ab150ca9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003663-94.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 250, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. CONDENO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95. FICA EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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