RECURSO CÍVEL Nº 5000772-94.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. E. L. P. interpõe recurso inominado (Evento 34) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Colatina (Evento 30) que julgou improcedente seu pedido de recebimento de valor complementar relativo à indenização já recebida a título de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via terrestre (DPVAT), em virtude de invalidez parcial. Em suas razões afirma que a sentença recorrida tem com fundamento unicamente o não comparecimento do autor em pericia administrativa. Por outro lado, durante a instrução processual, o autor foi submetido à perícia médica, onde foi constatado invalidez permanente de membro superior esquerdo, de grau médio, que lhe daria o direito ao recebimento no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Isto posto, ficou mais do que provado o direito ao recebimento do seguro
DPVAT, conforme laudo pericial judicial.
02. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou contrarrazões.
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, entendo relevante transcrever os argumentos expendidos em Sentença acerca do direito autoral. Eis os termos:
O andamento do processo administrativo colacionado pelo autor no Evento 1 é claro ao informar que a solicitação do autor foi indeferida em razão de sua ausência injustificada à perícia. Confira-se:
A CEF colaciona aos autos, no mesmo sentido, o PARECER DE ANÁLISE MÉDICA DOCUMENTAL – DPVAT (5, Evento 26, PROCADM3, Página 6), que assim registrou:
Ou seja, o autor teve duas oportunidades (duas datas) para comparecimento à perícia administrativa – necessária para o pagamento do seguro pretendido -, mas não o fez, e nem sequer justificou sua ausência, seja administrativamente ou neste processo judicial.
Destarte, concluo que o indeferimento do pedido administrativo se deu em decorrência de omissão do autor, sendo sua a culpa exclusiva pelo ocorrido, não havendo falar em direito ao pagamento judicial do seguro DPVAT.
05. De fato não é possível acolher a pretensão autoral. Como salientado em Sentença, autor teve duas oportunidades (duas datas) para comparecimento à perícia administrativa – necessária para o pagamento do seguro pretendido -, mas não o fez, e nem sequer justificou sua ausência, seja administrativamente ou neste processo judicial. Aliás, nem mesmo em sede recursal trouxe elementos hábeis a justificar sua ausência.
06. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
07. Ante o que foi exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 10, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003109210v2 e do código CRC cc444c47.
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Data e Hora: 9/8/2024, às 15:34:14