RECURSO CÍVEL Nº 5000508-77.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 29) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumentou, em síntese, que uma vez comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período em que recebeu o benefício assistencial (LOAS), o que assegura ter sido feito nos autos, possui direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A autora completou 55 anos de idade em 1992 (nascimento em 06/09/1937 – Evento 1 CERTCAS8), devendo, portanto, cumprir carência de 60 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar entre 1987 a 1992 (considerada a data em que implementou idade mínima) ou entre 2017 e 2022 (considerando que o requerimento administrativo do benefício foi feito em 03/01/2022).
3. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença atacada:
(...) Por outro lado, cumpre também à autora, por força das súmulas 44 e 54 da TNU e nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, tendo nascido em 06/09/1937 e formulado o requerimento administrativo em 03/01/2022, comprovar 60 (sessenta) meses de atividade rural, nos 5 anos imediatamente anteriores à aquisição da idade mínima, ainda que de forma descontínua, ou nos 5 anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Pretende, pois, a autora, conforme a autodeclaração, a concessão do benefício mediante o cômputo dos seguintes períodos de trabalho rural: 15/04/1980 a 14/04/1989 e de 23/05/1990 a 23/07/1996, em parceria agrícola, de 10/10/1996 a 10/10/1999, em arrendamento, e de 16/05/2003 a 04/08/2021 como possuidora.
De acordo com a Demandante, como prova do direito alegado, os documentos a seguir coligidos, elencados no art. 54 da IN nº 77/2015/PRES/INSS, constituem início de prova material: Contratos de Parceria Agrícola evento 1, COMP16, evento 1, PROCADM19, Contrato de Arrendamento evento 1, PROCADM19, Certificado de Cadastro Rural e Declaração de ITR, evento 1, PROCADM19, evento 1, COMP16.
Em sede de contestação, sustenta o INSS que não demonstrou a autora o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, exigência reafirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - TEMA 642, e, anexando cópia da decisão administrativa que declinou, dentre as razões para o indeferimento e exigência da autodeclaração, a despeito da apresentação de documentos para comprovação de atividade rural, o ter sido a requerente descaracterizada como segurada especial em razão de recebimento de LOAS no período de 22/03/1985 a 24/11/2020, conforme artigo 112 inciso XI § 3ºda IN 128, cessado em razão da concessão de pensão por morte, sendo benefícios inacumuláveis.
Foram ouvidos em juízo Derço Esposario de Freitas e Elias da Cruz, mantendo-se, nada obstante, inalterado o quadro diante do qual foi conferida a produção da prova testemunhal.
Com efeito, embora se possa admitir que a vida da autora se tenha desenvolvido no âmbito rural, restando, inclusive, seu esposo aposentado como segurado especial em 1995, não se pode daí extrair, necessariamente, a sua permanência na condição de segurado especial, máxime pelo histórico concreto de percepção por um longo período do benefício previdenciário renda mensal vitalícia por invalidez rural, de 22/03/1985 a 02/09/2021, então cessado para a concessão de pensão por morte e por serem benefícios inacumuláveis.
Neste ponto, convém notar que o gozo do indigitado benefício era pleno no período de carência abarcado com a idade mínima da autora (06/09/1987 a 06/09/1992) e quase completo no outro período de carência considerado (03/01/2017 a 03/01/2022), interrompido administrativamente somente em 02/09/2021.
Destarte, não demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, cumpre julgar improcedente o pedido inicial.
4. Ao que se infere das provas apresentadas, a autora esteve recebendo benefício assistencial de amparo ao deficiente no período de 22/03/1985 a 11/07/2021 (Evento 9 PROCADM3 fls.37/38 ), o qual foi suspenso em razão do óbito do seu marido, passando a receber pensão por morte de natureza rural em 25/11/2020. A cessação do benefício de prestação continuada deveu-se a impossibilidade de cumulação com outro beneficio previdenciário. O falecido cônjuge da autora recebia o beneficio de aposentadoria por idade rural desde 04/10/1995 (Evento 9 OUT2).
5. Conforme mencionado no recurso pela autora, a TNU já se manifestou sobre a questão no sentido da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural quando a segurada, durante o período de carência para o benefício, esteve recebendo o benefício de prestação continuada, a não ser que fique demonstrado que, ainda assim, ela efetivamente exerceu atividades rurais durante o período de carência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O recebimento do BPC por pessoa com deficiência durante o período que antecede o requerimento administrativo impede a concessão da aposentadoria por idade rural, salvo se o órgão julgador se convencer de que há prova da efetiva atividade rural por período equivalente à carência. Eventual irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício assistencial pode gerar responsabilização do beneficiário, mas não obstar o acesso ao benefício previdenciário" 2. Incidente conhecido e não provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00027536520114013819, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/02/2020)
6. Resta evidenciado que a autora esteve recebendo o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência durante todo o período de carência pretendido, inclusive à época em que completou a idade mínima para se aposentar por idade rural.
7. Por outro lado, não me convenço de que a autora tenha exercido atividades rurais no período, seja porque esteve recebendo beneficio de amparo social ao deficiente, seja porque os contratos e provas trazidos aos autos estão, em grande parte, em nome do seu falecido marido, aposentado em 10/1995. Há um contrato de parceria datado de 1982 e vigência até 1989 no qual consta o nome da autora, porém, no aditivo contratual, o contratante cita apenas o seu falecido marido (Evento 9 PROCADM3 fl.24 ), o que gera dúvidas acerca do efetivo trabalho rural por parte da esposa. De toda sorte, em 1985 esta começou a receber o beneficio de amparo social ao deficiente, o que é incompatível com o trabalho, além de não haver indicativo outro, em nome próprio, de que tenha trabalhado no meio rural. Nota-se que no requerimento de associação a sindicato feito por seu falecido marido em 2000, com data de filiação em 1997, consta que a autora era aposentada (Evento 1 DSINRURAL10 ). O fato de ser detentora de imóvel rural, como mencionado na sentença, diante de todos os elementos de provas citados, por si só, neste caso, não induzem à conclusão de que a autora exercesse atividades rurais. Depois que passou a receber o benefício assistencial em comento, não se observam provas de que a autora tenha excedido qualquer tipo de atividade laborativa.
8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido da autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003167934v2 e do código CRC cf9b78f5.
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