RECURSO CÍVEL Nº 5005580-45.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suma, a recorrente repete os argumentos lançados em sua inicial, alega que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro que se fez passar por funcionária da Ré. Defende a responsabilidade objetiva da ré e postula a sua condenação.
Contrarrazões no evento 37.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, está sujeita ao regime jurídico próprio às demais pessoas jurídicas de direito privado (art. 173, §1º, II, da Lei n. 8.078/90), submetendo-se à disciplina positivada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando configurada a hipótese prevista pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (enunciado n. 247, da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça).
A assunção do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei n. 8.078/90, e art. 422, do Código Civil vigente) nas relações contratuais sobressai como parâmetro de lealdade e probidade a ser observado antes e durante a conclusão e execução da avença. Os contratantes não devem reconhecer seus direitos como posições jurídicas de vantagem que lhe permitam exercê-los além dos limites ordinários de regularidade impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Com efeito, o Código Civil vigente, ao equiparar o abuso de direito ao ato ilícito, prevê que aquele que exercer direito abusivamente, causando dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo (arts. 187 e 927).
Adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput), caso o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade sejam demonstrados, faz-se presente o dever de indenizar, o qual somente é excluído se o defeito inexiste ou se este decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 1, §3º).
A avaliação quanto à correta prestação do serviço implica não somente a análise do adimplemento da obrigação principal, mas também o exame das expectativas geradas pelo cumprimento idôneo do seu objeto, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Desse modo, a contratação do serviço de entidade bancária pressupõe que a sua prestação ocorra em obediência aos padrões de urbanidade, lhaneza e respeito inerentes ao convívio social.
A propósito, observemos os fundamentos da sentença recorrida
No caso concreto, relata a autora que em 10.10.2022 recebeu uma ligação de pessoa que se passou por preposta da ré e que, em razão dessa ligação realizou diversos procedimentos, seguindo as orientações da suposta funcionária, em seu celular, pois ela as havia informado que estaria sendo vítima de um golpe. Narra que, visando a evitar o infortúnio, fez “uma série de procedimentos de segurança”.
Afirma que após tais procedimentos, notou que se tratava de um golpe e que foram realizados dois Pix que totalizam R$ 9.700,00.
Não obstante a narrativa autoral seja paralela a de uma atuação fraudulenta, não é possível afirmar que, neste caso, houve realmente fraude. Isso porque o valor objeto da transação é relativamente baixo em comparação com demais casos, sendo que a autora não comprovou que essa transferência saiu do padrão de sua movimentação bancária, aliás, sequer alegou tal fato. Chamo atenção para o fato de que se trata de pessoa jurídica administrada pela pessoa física (também autora), e que não foi comprovado que a movimentação ocorrida destoa das operações corriqueiras da pessoa jurídica. A defesa repousa em apontar falhas de segurança da ré, mas não há extrato que comprove divergência na movimentação financeira habitual da autora. Não se pode, assim, afirmar que houve falha de segurança ou de serviço capaz de gerar um fortuito interno.
Diante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas negar-lhe provimento mantendo a sentença. Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003166765v2 e do código CRC 7a04b201.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:32:21