Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006862-30.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado (Evento 27) interposto pela parte autora em face da Sentença (Evento 23) que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa. Em síntese, aduz que conforme cerificado através de avaliação social a renda mensal familiar é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) ou seja, a renda per capita é inferior ao limite de 1/4 do salário-mínimo; que é insuficiente para cobrir as despesas mensais da casa e as despensas do Recorrente, que se trata de pessoa de idade avançada e com sérios problemas de saúde; que o veículo que declarou possuir é de seu filho; eletrodomésticos fruto de doação.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Evento 31).

É o relatório.

Por oportuno, confiram-se os argumentos da r. Sentença: processo 5006862-30.2023.4.02.5002/ES, evento 23, SENT1

VOTO

O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Preenchido o requisito etário (Evento 1, HABILITAÇÃO3), o que se discute é o requisito de miserabilidade.

Em perícia social (Evento 14), o autor declara:

1.    O autor vive em companhia de outras pessoas? ( x  ) SIM ou (    ) NÃO; 2.    Quantas pessoas residem no local? 02 (duas); 3.    Quais são essas pessoas?; Nome: M. O.; Idade:  69 ANOS; Documentos:  CI:851.300/ES; CPF:027.593.137-43; Estado Civil: CASADO; Parentesco: AUTOR; Profissão: LAVRADOR; Escolaridade: ILETRADO, SABE APENAS FAZER O NOME; ÚLTIMO TRABALHO: LAVRADOR DIARISTA; RENDA FIXA: XXXX; RENDA VARIÁVEL: R$350,00, MENSAIS, COM AS DIÁRIAS NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE ANOS; Nome: ROSA MARIA BRAZ OINHOS; Idade: 62  ANOS; Documentos:  CPF:115.824.127-58; Estado Civil: CASADA; Parentesco: ESPOSA DO AUTOR HÁ  ANOS 49 ANOS; Profissão: DONA DE CASA; Escolaridade:  ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO; ÚLTIMO TRABALHO: EM 2020 COMO DOMÉSTICA SEM CTPS ANOTADA; RENDA FIXA: XXXX; RENDA VARIÁVEL: R$70,00, MENSAIS NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES COMO FAXINEIRA DIARISTA

 - Onde residem os pais ou ex-cônjuge do Autor? Distância para a casa do Autor? R: RESIDEM NA FORMA ACIMA

4. O autor ou alguma das pessoas que residem com o autor recebe benefício ou assistência dos Governos Federal, Estadual ou Municipal? ( X  ) Não (   ) Sim:

1.    Bolsa Família:R$ 
O autor ou grupo familiar recebe ajuda financeira de algum parente ou amigo que não vive na residência? Como pais ou ex-cônjuge? 
( X   ) Não; (   ) Sim: 
Recebem alguma doação fixa? ( x   ) Não (    ) Sim:

5.    Algum dos moradores possui imóveis? (  ) sim, o local onde moram (  X ) não

A moradia é (  ) própria;  (  X ) alugada: pelo valor de R$700,00, mensais, pagos ao proprietário Evandro Fardini; que ele não é parente do autor; que o aluguel está em dia; que os filhos: M. O. JR e FABRICIO OINHOS ajudam no pagamento do aluguel; (  ) cedida 

6.    Meios de locomoção da família para ir à cidade: 

Possui veículo próprio? (   ) Não; ( x ) Sim, gol 2004, de placa ANF:9194; que os filhos Mario Jr e Fabricio compraram o veículo para o autor; Gastos: R$ xxxx; Responsável pelo pagamento:xxxx

 7.    Luz Gasto mensal médio:R$160,00;  Responsável pelo pagamento: FABRICIO E MARIO JR

8.    Água  Gasto mensal médio:R$21,00; Responsável pelo pagamento: AUTOR

9.   Alimentação: Gasto mensal médio: R$400,00; Responsável pelo pagamento: AUTOR AJUDADO PELOS FILHOS

10. Remédios e gastos com escolas particulares Gasto mensal médio com remédios DE USO CONTÍNUO não fornecidos pelo SUS: R$20,00(vinte reais); Responsável pelo pagamento: AUTOR; Gasto mensal médio com escolas particulares: R$,00, o autor e seu irmão estudam em escolas públicas do local; Responsável pelo pagamento: XXX; GASTOS EXTRAORDINÁRIOS: O AUTOR SE TRATA PELO SUS [grifei]

 

De acordo com a certidão do Oficial de Justiça, o autor mora em residência “alugada: pelo valor de R$700,00, mensais, pagos ao proprietário Evandro Fardini; que ele não é parente do autor; que o aluguel está em dia; que os filhos: M. O. JR e FABRICIO OINHOS ajudam no pagamento do aluguel” e que possuem veículo próprio, “gol 2004, de placa ANF:9194; que os filhos Mario Jr e Fabricio compraram o veículo para o autor”. Além disso, o gasto com alimentação “mensal médio: R$400,00; Responsável pelo pagamento: AUTOR AJUDADO PELOS FILHOS” e que não possui gastos extraordinários com medicamentos pois realiza tratamento pelo SUS.

Além disso, vislumbra-se no caso em tela que, o autor reside em imóvel próprio, mesmo que doado, com boas condições de habitabilidade e dotado dos utensílios básicos e suficientes para viver em situação adequada, portanto, longe de ser considerada miserável, conforme demonstram as fotos anexas ao laudo (Evento 14, ANEXO3).

No caso em tela, as despesas ordinárias com alimentos, gás, energia, água, vestuário, etc., não são consideradas para fins de cômputo da renda per capita familiar. Quanto ao tratamento de sua patologia, o tratamento de saúde do autor é realizado na rede pública de saúde, conforme se infere dos documentos acostados.

Aliente-se que o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrada com clareza a hipossuficiência de renda, sendo certo que, no caso dos autos, não houve comprovação de despesas extraordinárias, além daquelas essenciais à subsistência. 

De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal. 

Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social. A jurisprudência não impede de forma irrestrita a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial.

Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, sendo certo para fins de interpretação do conceito em comento. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não foi constatado no caso.

No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza. 

Sobremaneira, o Código civil regulamenta o tema da subsidiariedade estatal: 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 

A análise social não permite reconhecer o direito ao benefício assistencial aqui pleiteado, quer pelas condições de moradia - superiores à parcela miserável da população, que é público alvo do benefício -, quer pela subsidiariedade da responsabilidade estatal em sustentar o vulnerável.

A TNU já se posicionou acerca do tema, especialmente quanto ao estabelecido no PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, faz-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

Portanto, a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade (art. 230, da Constituição da República de 1988; arts. 1694 e 1697, do Código Civil). Assim, é dever constitucional dos filhos prestar auxílio aos pais, o que não é eximido nem mesmo pelo fato de o mesmo ser casado.

Assim, levando a efeito a jurisprudência do STF a análise individual de cada beneficiário, no caso concreto, não reputo presente vulnerabilidade da parte autora. Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício. 

Sendo assim, verifico que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade do autor.

Obviamente, não se está aqui dizendo que o autor não seja merecedora da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do BPC, não há justificativa para o seu enquadramento nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

Importante se faz destacar que a situação dos autos retrata a realidade da maioria das famílias brasileiras, que enfrentam dificuldades financeiras, vivendo, por isso, a vida na simplicidade. Contudo, a simplicidade da moradia não caracteriza, de per si, a situação de miserabilidade amparada pela Lei.

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003101590v5 e do código CRC 4718e89a.

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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006862-30.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 4, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196592v2 e do código CRC fc0b3b21.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006862-30.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 283, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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