RECURSO CÍVEL Nº 5030886-62.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
E. S. interpõe recurso inominado (evento 33) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 23/04/2002 a 02/07/2010 e de 10/07/2010 a 06/10/2021, com base nos arts. 320 e 485, IV, ficando vedada a renovação da ação sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC.
A recorrente alega que houve cerceamento de defesa por não designação de audiência de instrução e julgamento e que as provas existentes nos autos evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade.
E, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ), por essa razão desnecessária a designação de audiência para oitiva de testemunhas nos casos em que não há início de prova material.
Ressalta-se ainda que esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
A controvérsia recursal gira em torno do trabalho no campo no período entre 23/04/2002 a 02/07/2010 e de 10/07/2010 a 06/10/2021 e para demonstrar o exercício de atividade rural durante esse período a autora apresentou:
(i) Certidão de Nascimento da autora em 16/06/1961 em que consta seu pai como lavrador (Evento 1, CERTNASC6);
(ii) Autodeclaração (Evento 1, OUT7);
(iii) Declaração de terceiro (Evento 1, PROCADM9, fl. 11);
(iv) Cessão de Contrato de Promessa de Compra e Venda realizado no dia 06/08/2004 em que seus pais são cedentes (Evento 1, PROCADM9, fl. 12 e 13);
(v) Certidão de Casamento do irmão da autora, Aldomiro Schilemberg, realizado em 15/07/1978 e na qual consta a profissão do irmão como pedreiro e do genitor da autora como servente – 15/07/1978 (Evento 1, PROCADM9, fl. 14);
(vi) Contrato de Compra e venda de uma área de terreno rural, adquirido por Aldomiro Schilemberg (irmão da autora), em 06/07/2010 (Evento 1, PROCADM9, fl. 16 a 19).
A parte autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, ou em nome de cônjuge/companheiro, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período.
Assim, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com documentos aptos a servir de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, I), segundo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003129638v4 e do código CRC 35b77df9.
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Data e Hora: 9/8/2024, às 15:34:5