RECURSO CÍVEL Nº 5003953-09.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 44) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade (rural). Argumentou, em síntese, que desde que adquiriu propriedade rural em 2002, até os dias atuais, vem exercendo atividades rurais, conforme provas trazidas aos autos. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 60 anos de idade em 2023 (Evento 1 COMP2), devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período de 2008 e 2023 (quando completou a idade mínima e requereu o benefício, ambos em 2023).
3. Na sentença, o pedido do autor foi julgado improcedente porque, nada obstante demonstrado algum envolvimento com o meio rural, o autor sempre exerceu atividades urbanas como empresário/contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar:
(...) Pois bem.
Os documentos que instruíram o processo administrativo, notadamente as notas fiscais de venda de produção agrícola encartadas nas páginas 9-21 do anexo 4 [PROCADM4] do evento 1, caracterizam o necessário início de prova material da alegada condição de rurícola do autor.
O fato de o autor ter titularizado uma microempresa aberta em 23/08/1990 (evento 1, PROCADM6, p. 23) não tem relevância, porque não há registro de que a atividade empresarial tenha ocorrido dentro do período de atividade rural probando.
Por outro lado, não deixo de observar que o requerente se inscreveu – sob o NIT 119.50740.27-1 – como contribuinte individual em 30/11/2000 (evento 1, PROCADM6, p. 26), informando a ocupação de "MESTRE (CONTRUÇÃO CIVIL)"; e, mesmo tendo se tornado proprietário rural em 2002, verteu contribuições vinculadas à inscrição como mestre de obras desde março/2010 até junho/2022 (evento 7, OUT2, pp. 2-5).
Ao depor em juízo, o requerente sustentou que, desde a aquisição do terreno rural, não exerceu a atividade de pedreiro ou mestre de obras.
Essa explicação, contudo, não convence, porque o próprio requerente, em 23/05/2016, passando por perícia médica administrativa, referiu ao perito ser "PEDREIRO" (evento 40, LAUDO1, p. 1).
Tais circunstâncias (o fato de ter contribuído por mais de uma década, no período mais recente, como trabalhador urbano e de ter referido, em perícia administrativa realizada em 2016, ser pedreiro) tornam indignas de fé as alegações de que, desde 2002, o grupo familiar vem se dedicando exclusivamente à atividade rural.
Não ignoro a existência de diversas notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do requerente.
Contudo esse fato, por si só, não comprova que o autor e a família exerceram o labor campesino, mais ainda ante a possibilidade de que a exploração agrícola tenha sido outorgada a meeiros, o que não é incomum nesta região.
Nesse cenário, os elementos de prova presentes nestes autos – avaliados em seu conjunto – não demonstram de modo seguro que a autora de fato exerceu o labor campesino naquele período apontado na petição inicial.
4. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
5. Nada obstante alguns documentos que comprovam a propriedade rural do autor, entendo, a luz das demais provas anexadas aos autos, que ele, de fato, não poderia ser qualificado como segurado especial em regime de economia familiar. Com efeito, não obstante os documentos apresentados satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, 3º, da Lei n. 8.213/91), não basta que o segurado possua propriedade rural para que seja considerado “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
6. No caso, resta comprovado que o autor iniciou atividades como empresário, no ramo de construção de edifícios, desde 01/01/1996, tendo a empresa sido baixada em 16/08/2019. O autor e sua esposa figuravam como sócios da referida empresa. Em 15/05/2007, o autor teria empreendido no ramo de comercio atacadista e varejista, não havendo informação de que a empresa tenha sido baixada. Nota-se, ademais, que 30/11/2000 ele se filiou ao RGPS como mestre (construção civil) e em 2023 declarou à justiça eleitoral ocupação como trabalhador de construção civil (Evento 7 OUT4).
7. A existência de outra fonte de renda advinda de atividades empresariais (urbanas) descaracteriza a condição de segurado especial rural, quando não comprovada que a renda advinda do meio rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e da sua família, o que não ficou demonstrado nos autos.
8. Assim, diante de todo o contexto, não me convenço de que o autor tenha exercido atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de carência necessário, devendo o benefício ser negado.
9. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência, mas por fundamento diverso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003141812v2 e do código CRC 7562e634.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:42