Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000098-28.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso inominado contra sentença (Evento 27) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou, em síntese, ter exercido as atividades urbanas e rurais de forma concomitante e que nunca se afastou da atividade rural, sendo que em 2019 retornou ao meio rural de forma exclusiva. Sem contrarrazões.

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício ou à data em que completou a idade mínima para o benefício (arts. 39 e 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU). O autor completou a idade mínima em 2017 e requereu o benefício em 2019, devendo cumprir carência de 15 anos de atividades rurais como segurado especial antes do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

3. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, sob os seguintes fundamentos:

(...) Como a parte autora completou o requisito etário em 11/04/2017, deveria comprovar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, o exercício efetivo de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário (11/04/2017) ou à data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício (11/03/2019).
Entretanto, o autor prestou serviço junto a Cooperativa de Transportes Sul Serrana, ocorreu nos meses eletivos nos anos de 07/2005 a 10/2018, e também 2020, conforme anotação do CNIS, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Possui também inscrição no INSS como MOTORISTA  com data de 18/10/2005 E CNPJ em nome próprio como empresário individual, com baixa em 13/07/2018(Evento 1, PROCADM 13).
Após esse período 2018, não há nos autos documento válido para comprovar trabalho na roça. O Autor apresenta uma nota fiscal de produtor rural com data de 29/11/2018 que, além de indicar valor muito alto (R$ 47.750,00), possui data limite para emissão em 10/02/2015, portanto, foi emitida após o vencimento.
Apresenta juntada de depoimento de testemunhas em áudio e vídeo sobe os fatos controversos da demanda. A testemunha Sr Torquato disse que conhece o Autor há 50 anos; que trabalhava na propriedade do Sr. José, cultivo de café; que trabalhou la por 10 anos aproximadamente; que se casou e foi trabalhar na  propriedade Cristal, junto com os filhos dele, terreno próprio; que hoje continua trabalhando na roça com lavoura de café; que não contrata empregados. A testemunha Sr. João disse que conhece o Autora há 40 anos, na comunidade de Cristal; que morou perto das terras do Autor; que ele trabalha na lavoura de café junto com os filhos e a esposa; aproximadamente 6000 pés de café; que sabe que Autor trabalho com transporte de aluno no turno da noite por um período, e que parou com o transporte há 4/5 anos.
A testemunha Sr. Geraldo disse que conhece o Autor há 40 anos; que mora na mesma localidade e são confrontantes; que já presenciou o Autor trabalhando na lavoura.
Porém, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso, na data do preenchimento do requisito etário o Autor exercia outro trabalho urbano (motorista) e não há comprovação de trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. Assim, não há direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural com redução da idade.
Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

4. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. O autor aduz, basicamente, que exerceu ambas as atividades de forma concomitante e que, a partir de 2019, passou a exercer apenas atividades rurais. 

5. Ocorre que o desempenho concomitantemente de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial rural durante o período em que a esteve exercendo. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213 /91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente no período supracitado. 

6. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048 /99).

7. No caso, não há como se inferir, a partir das provas dos autos, que o seu sustento, nos períodos em que trabalhou em atividades urbanas, era principalmente decorrente da sua produção agrícola e por não haver provas acerca do valor efetivamente recebido mensalmente nas atividades rurais.

8. Como registrado na sentença, o autor apresentou nota de produtor rural de 2018 que, além de apontar valor muito elevado, o que descaracterizaria o regime de economia familiar de subsistência; possui data de validade limite para emissão em 2015, ou seja, foi emitida após o vencimento, o que macula o seu valor como prova (Evento 1 PROCADM11 fl.5 evento 1, PROCADM11). 

9. Ainda que houvesse demonstrado o exercício de atividades rurais exclusivas no ano de 2019, isso não seria suficiente para cumprimento da carência do benefício pretendido, uma vez que posterior ao implemento etário e por se tratar do mesmo ano em que efetuou o requerimento administrativo.

10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003124692v2 e do código CRC 7a5c261a.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:39

 


 



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Documento:500003196418
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000098-28.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196418v2 e do código CRC b14cc582.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000098-28.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 115, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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