RECURSO CÍVEL Nº 5045873-69.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença (Evento 19) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo prévio, o pedido de revisão do benefício mediante inclusão do período de 01/03/1990 a 31/07/1990 e sua averbação como tempo especial de trabalho, com conversão para tempo comum. Alega, em síntese, que o período em questão constava de sua RAIS, sendo obrigação da autarquia, que tem acesso ao referido sistema, computa-lo de forma automática e que, nos casos de pedido de revisão de benefício, a Jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
VOTO
2. Na sentença entendeu-se pela ausência de requerimento administrativo prévio e, por conseguinte, na extinção do feito, com base nos seguintes fundamentos:
(...) Como visto, a parte autora pretende revisar a RMI de seu benefício por meio da inclusão de período de trabalho que não foi computado administrativamente.
Ocorre que não havia nenhum elemento no processo administrativo originário que indicasse o labor do autor perante o SUPORT com início em 01.03.1990. Pelo contrário, toda documentação então apresentada fazia referência ao início dos trabalhos a partir de 01.08.1990 (Evento 18, PROCADM3, páginas 14/16):
(omissis)
Tanto isto é verdade que não houve nenhuma discussão sobre tal lapso nem no processo administrativo, nem na demanda judicial anterior (vide peças principais daquele feito anexadas no Evento 12, PROCJUDIC3).
Por conseguinte, tem-se aqui hipótese de matéria fática claramente não submetida à prévia análise da Administração Pública.
Esta circunstância, por sua vez, ainda que referente a pleito revisional, implica a ausência de verdadeira lide a ser solucionada por este Juízo, nos moldes da jurisprudência do STF, especialmente da exceção contida na resolução do Tema 350 da repercussão geral:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei)
Com efeito, se a realidade fática que embasa o pleito de revisão aqui deduzido sequer foi levada ao prévio conhecimento da autarquia – e muito menos a documentação respectiva (Evento 1, RSC, página 42) –, decerto que sobre ela não existe lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
3. A sentença está correta e deve ser mantida. Com efeito, a concessão ou a revisão de benefícios depende de prévio requerimento do interessado à administração pública, não podendo esta se substituir no papel daquele e analisar questões que não foram pleiteadas diretamente.
4. Ao contrário do que defende no recurso, o julgado do STF, que foi inclusive mencionado na sentença, deixa claro que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (...)”. Essa é exatamente a hipótese dos autos. O autor pretendia obter a averbação do período de trabalho de 01/03/1990 a 31/07/1990, o seu reconhecimento como tempo especial e conversão em tempo comum, mas não submeteu essa pretensão à análise prévia do INSS, faltando-lhe, assim, interesse processual.
5. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003139841v2 e do código CRC 317a4710.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:30:43