RECURSO CÍVEL Nº 5002845-48.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. J. D. S. R. interpõe recurso (Evento 37) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 33), que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada, devido ao não preenchimento do critério da deficiência. Em suas razões, alega ter preenchido todos os requisitos atinentes ao benefício postulado. Argumenta restar comprovado o impedimento de longo prazo, asseverando que a patologia a incapacita por mais de 2 anos com e que o prazo de recuperação é indeterminado. Defende que os laudos particulares evidenciam a existência de impedimento de longo prazo, de modo que não se deve ficar adstrito ao laudo pericial produzido em juízo, o qual, teria analisado a questão unicamente pela ótica da incapacidade laboral, que não se confunde com deficiência. Requer o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
3. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. A sentença (Evento 33) julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação na parte que interessa ao julgamento do feito:
A parte autora foi submetida a avaliação social no âmbito administrativo em 29/11/2022 (, p. 53 e ):
Nesse contexto, nos termos fixados pela Turma Nacional de Uniformização, “para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/2016), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo (...)” (TNU. Tema 187. Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN. Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito. Julgado em 21/02/2019).
Aplica-se, no caso, o tema 187 da TNU.
Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 29/05/2023 (). Segundo o laudo, a autora, com 49 anos de idade, sofre de Dor lombar baixa (CID M54.5). No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos, e a perita foi categórica ao afirmar que a pericianda não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência:
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo no . Alegou que sofre com a patologia há mais de 02 anos e requereu a procedência dos pedidos.
Imperioso destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado:
Ademais, entre o início da doença/agravo certificado pela perícia (15/08/2022) e a data estimada para a recuperação total da autora (01 ano após a perícia, isto é, 29/05/2024), o lapso é inferior a 02 anos.
Nesse contexto, o diagnóstico de uma patologia não é, por si só, causa para enquadramento no conceito de pessoa com deficiência.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
Assim, não restando caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto 6.949/09. Trata-se, portanto, de tratado internacional sobre direitos humanos aprovado na sistemática do art. 5º, §3º, da CF/88, de modo que possui eficácia de emenda constitucional. Assim, o conceito trazido pela convenção passa a ser o conceito constitucional de deficiência, razão pela qual as leis não podem trazer um conceito que o contradiga. Por isso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), supracitado. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e agora está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.
6. Assim, a análise da deficiência, passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de qualquer natureza, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Pois bem. Dito isso, destaco as conclusões apresentadas pelo laudo pericial produzido em juízo (Evento 22):
II- RELATOS DO(A) PERICIANDO (A):
A autora relata que há 02 anos iniciou quadro de dor lombar irradiada para perna esquerda, procurou ajuda medica e iniciou tratamento clinico sem melhora. No momento aguarda realização de RNM para avaliação e definição de conduta (tratamento cirúrgico ou clinico). Apresenta HAS e depressão.
RESPOSTA AOS QUESITOS APRESENTADOS
- QUESITOS DA AUTORA (Evento7 – Quesitos1):
1. A autora possui quais doenças? Ela pode ser enquadrada no conceito de pessoa com deficiência ou impedimento a longo prazo, previsto na LOAS?
R: a) Dor lombar (CID M54.5).
b) Não.
4. A deficiência possibilita a autora exercer quaisquer funções com eficiência, ou está incapacitada para o trabalho?
R: No momento está incapaz.
5. Tal incapacidade possui caráter permanente?
R: Não
9. Há possibilidade de recuperação total da autora? Em quanto tempo?
R: a) Sim;
b) Não é possível determinar, pois a recuperação dependera do sucesso do tratamento empregado.
- QUESITOS DO JUÍZO (Evento 17 –Despadec1):
5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.
R: a) 15/08/2022;
b) Documentos anexados aos autos mais antigo, referente à patologia e presente nos autos (evento1 – Exmmed8) com grau de confiabilidade elevado.
6. Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?
R: a) Sim;
b) Dor e limitação dos movimentos do tronco e membros inferiores.
7. Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
7.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?
7.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?
R: a) Não;
b) Desnecessário.
8. Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):
8.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas?
8.2) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?
R: a) Não;
b) Desnecessário.
10. Durante a perícia médica:
10.1) Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?
10.2) Em caso afirmativo, descreva esses fatores.
R: a) Não;
b) Desnecessário.
13. Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?
R: a) Sim;
b) Melhora.
15. Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
R: A autora apresenta incapacidade parcial e temporária com possibilidade de recuperação total a depender do sucesso do tratamento empregado. Sugiro reavaliação após 01 ano.
8. De se destacar que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da deficiência, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
9. Muito embora o laudo pericial tenha abordado o aspecto da capacidade laboral, também cuidou trazer elementos afetos à abordagem da própria deficiência. É preciso ter em conta que a pessoa com deficiência não é impedida de trabalhar. Aliás, com o advento da Lei Complementar n. 142/2013 foram criadas regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS, o que ratifica o entendimento de que o labor não só é possível como estimulado a essas pessoas. Vale destacar, por fim, que a Lei n. 13.146/2015 traz em seu bojo capítulo próprio “Do Direito ao Trabalho”, onde resta assegurado, nos termos do artigo 34 o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
10. Pois bem. O diagnóstico da autora é de 'dor lombar'. A existência de tal patologia, porém, não aduz a existência de impedimento de longo prazo. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da deficiência e a data de início de seu quadro limitativo.
11. Conforme verificado no laudo pericial (Evento 22), embora a parte autora apresente enfermidade com início [documentado] em 15/08/2022, não restou afirmado que o quadro era, já ao tempo, limitativo. O perito tão-somente afirmou que, no momento da perícia (10/07/2023), a autora, embora não se caracterizasse como pessoa com deficiência, contava com limitações para o exercício de atividade laboral. Tomando-se tal consideração, e tendo em vista a previsão do artigo 20, §10 da Lei n. 8742/93 - considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - a autora não teria sequer preenchido o requisito temporal.
12. Ainda que se considerasse a data de averiguação da doença como início das limitações, o requisito também não estaria preenchido nem no momento da DER (08/12/2022) nem do ajuizamento da ação (12/04/2023).
13. Também não tem lugar a ideia de que a doença da autora não se estenderia indefinidamente no tempo de modo limitante, o que implicaria no reconhecimento do impedimento de longo prazo. O perito, embora tenha afirmado não ser possível determinar a duração dos sintomas da doença, afirmou que o prognóstico é de melhora, havendo terapêutica para o caso, razão pela qual recomendou a reavaliação da autora em um ano. Não quiz dizer, como pretende a recorrente, que em todo esse lapso temporal, desde o início da doença, a situação se manteria aguda e que tal fosse a perspectiva de futuro. Muito pelo contrário. A situação que se apresenta é compatível com o caráter da doença diagnosticada. Quer dizer que a pessoa está sujeita a períodos de agudização e de estabilização, a depender da adequada terapêutica, não sendo possível presumir uma espécie de estado limitativo perene.
14. Ainda que assim não fosse, mesmo considerando o maior lapso possível, entre 15/08/2022 (início determinado da doença) e 10/07/2024 (prazo de um ano após a realização da perícia), o critério temporal não estaria preenchido.
15. Dessa forma, concluo que a parte autora não satisfaz o requisito de impedimento de longo prazo, conforme estabelecido nos termos da legislação para concessão do benefício assistencial LOAS.
16. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido no Evento 4, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003120954v17 e do código CRC 4e249061.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:34:7