Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001250-11.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 19) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, a existência de início de prova material de exercício de atividades rurais, recebendo, inclusive, pensão por morte rural de sua esposa. Sem contrarrazões.

VOTO

2. Ao ensejo, trago à colação a sentença impugnada, verbis:

(...) Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2020, assim, a carência a ser considerada é de 180 meses ou 15 anos.
Em primeiro lugar, verifico que o contrato juntado aos autos não possui reconhecimento de firma ou mesmo data, motivo pelo qual não serve como início de prova material.
No caso concreto, para a comprovação do trabalho rural no período de carência, há nos autos cópia da CTPS (Evento 1, PROCADM3, p. 14) e extrato dossiê previdenciário em que a parte autora tem vínculos como trabalhador rural, trabalhador agropecuário classificador de toras e trabalhador agrícola polivalente, sendo que todos devem ser computados como tempo rural.
Não serão computados os vínculos que NÃO apresentem características rurais, mas sejam urbanos, tais como de zelador, auxiliar de cozinha, ajudante de eletricista, ajudante geral e ajudante de pedreiro, mas serão considerados apenas aqueles com características rurais e que o CBO apontado no Extrato Dossiê Previdenciário (Evento 10, CONT1, p. 3) esteja indicando o labor campesino.
Tratando-se de empregado rural, não se tem como necessária a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, uma vez que o vínculo é comprovado pela apresentação da CTPS.
Vale ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e a Autarquia não verificou qualquer irregularidade em tal documento, sendo que caberia ao Instituto comprovar ou ao menos apontar indícios relevantes de eventual falsidade das informações contidas na CTPS. O fato de, eventualmente, algum período laborado pela parte autora não ter sido informado no CNIS, não pode reverter em prejuízo do segurado, levando-se em conta que a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias é de exclusiva responsabilidade do empregador.
Assim, considerando que as carteiras profissionais da parte autora juntadas aos autos contém os vínculos em ordem cronológica, sem indício de rasura, concluo que não há como deixar de se computar em seu favor os períodos de trabalho registrados na carteira, mesmo se não constar no CNIS. Reforço que o INSS não apontou nem comprovou qualquer indício de irregularidade em referido documento.
Por oportuno, cumpre lembrar que os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural (carência e idade) são cumulativos, mas não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, considerando que o requisito etário já foi comprovado, falta apenas contabilizar o tempo de trabalho rural para fins de cumprimento da carência.

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De fato, embora alegue haver trabalhado em regime de economia familiar, não foi apresentado início de prova documental que demonstre sua alegação. Com efeito, através das cópias da CTPS é possível observar a existência de vários vínculos de natureza urbana e, alguns, como trabalhador rural (empregado). Esses vínculos como empregado rural poderiam servir como início de prova material de exercício de atividades rurais se o contexto probatório demonstrasse que o autor tivesse trabalhado no meio rural durante a maior parte de sua vida, com a juntada, por exemplo, de contrato de parceria rural, arrendamento rural ou outro congênere, o que não há. 

4. O autor anexa declaração particular de trabalho rural exercido por sua falecida esposa no período de 13/10/1989 a 07/11/1994 (Evento 1 PROCADM3 fl.23). Ocorre que as declarações extemporâneas não servem como início de prova material de exercício de atividades rurais. (Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400).

5. O contrato de parceria apresentado foi firmado com terceiros (Miguel Ramos da Cruz), está incompleto e sem firma reconhecida, não servindo como início de prova material de atividades rurais. 

6. Para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, o autor deveria demonstrar o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou o implemento do requisito etário (mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). Não há esta comprovação nos autos, conforme mencionado.

7. Assim, à luz do exposto, considerando que o autor não apresentou provas de que tenha exercido atividades rurais em regime de economia familiar no período de carência necessário, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, conforme Tema Repetitivo 629 do STJ.

8. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor. De ofício, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003106038v3 e do código CRC dc33b5a3.

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Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001250-11.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor. De ofício, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003196388v2 e do código CRC 4bfe1e35.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001250-11.2023.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2024, na sequência 116, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DE OFÍCIO, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora.



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