RECURSO CÍVEL Nº 5035221-90.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Em resumo, defende que o objeto da discussão judicial cinge-se em saber se há mora ou não da União em restituir os valores, especialmente considerando que o processo administrativo tramita a mais de um ano e oito meses esse o Judiciário deve intervir. Assim, requer a reforma da sentença, para que a parte recorrida seja condenada a devolver os valores decorrentes da restituição de imposto de renda, referente às competências de 2018/2019 e 2019/2020.
Contrarrazões no evento 22.
VOTO
Sabe-se que a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme Enunciado 18, verbis: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Hipótese em que não houve negativa de jurisdição, pois, o autor formulou, junto à Receita Federal, requerimento administrativo pleiteando os valores referidos, protocolo datado de 30/08/2022 (ev. 1. doc. 9) e o pedido de restituição já foi DEFERIDO em vias administrativas, encontrando-se apenas em fila para pagamento. Não há que se falar em mora.
Considerando, pois, que não há interesse, não há que se conhecer do recurso interposto, visto que não há negativa de jurisdição.
Diante do exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003117074v2 e do código CRC 2ea20bfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:32:21