RECURSO CÍVEL Nº 5004527-03.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1. A Senhora M. B., por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de averbação de tempo de serviço no período de 11/12/1985 a 31/05/1987.
2. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,
SENTENÇA
I. Breve síntese da controvérsia
Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, M. B. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de averbar tempo de serviço no período de 11/12/1985 a 31/05/1987 e, por conseguinte, revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.839.551-6, com DIB em 20/12/2019.
Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. Fundamentação
Segundo o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Pois bem.
Neste caso, a autora pretende reconhecer vínculo de emprego com base em registro contido nas "Anotações Gerais" de sua carteria de trabalho, subscrito por Solange Serrat Pimentel, oficial em exercício do Cartório do 1º Ofício de Linhares, nestes termos: "No período de 11/12/1985 a 07/03/1990, o portador desta trabalhou sob inteira responsabilidade e direção do Sr. Antônio Carlos Loureiro, recebendo deste salário e demais direitos" [evento 1, CTPS2, p. 6].
Esse registro não caracteriza início de prova material válido, porque é extemporâneo (sequer se apontou a época em que a anotação foi feita; é certo, porém, que o foi posteriormente ao encerramento do período que se pretende comprovar, pois, do contrário, o próprio empregador – Antônio Carlos Loureiro, segundo alegado – teria lançado a anotação na CTPS).
A exigência do início de prova material poderia ter sido satisfeita, neste caso, apresentando-se, por exemplo, cópia de algum ato praticado na serventia do qual a autora tenha participado, recibo de pagamento de salário etc.
Não há, porém, nenhum outro elemento, afora a própria anotação extemporânea, produzido dentro do período probando (junho/1987 a fevereiro/2011), apto a dar suporte às alegações da autora.
Considero, assim, não haver início de prova material contemporâneo apto a corroborar as afirmações deduzidas na peça de ingresso.
E, não o havendo, o pleito não pode ser examinado apenas com base em prova testemunhal (como aquela consistente nas declarações de terceiro reproduzidas no anexo 2 do evento 24).
Por outro lado, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC/2015, art. 485, IV). Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
Assim, pois, à míngua de documento apto a fazer prova das alegações veiculadas na peça de ingresso, impõe-se extinguir o processo, sem exame do mérito.
III. Dispositivo
Do exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Em suas razões recursais, a Senhora M. B., argumenta que: (a) diferentemente do que dispõe a fundamentação da Sentença, não apenas foi apresentada a anotação extemporânea para fins de comprovação do labor, mas também consta anexo a Escritura Pública Declaratória onde a Sra. Marlizete Loureiro e a Sra. Carmelita Freires Santana, testemunhas da época, que comprovam que a autora laborou na serventia registral no período de 11/12/1985 a 07/03/1990, o qual tinha titularidade a Sra. Solange Serrat Pimentel; (b) o caso envolve anotação de vínculo empregatício realizada extemporaneamente em CTPS (período de 11/12/1985 a 07/03/1990), que, por si só, não constituiu defeito formal que lhe compromete a fidedignidade para atuar como prova plena e suficiente do tempo de contribuição anotado, como apregoa a súmula 75; (c) observando o documento em questão, o mesmo não contém qualquer rasura ou evidência que afaste a sua fidedignidade, onde o próprio INSS não apresentou qualquer evidência disso que não fosse o CNIS. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer o período de 11/12/1985 a 07/03/1990, em que a autora laborou no Cartório do 1º Ofício de Linhares/ES, a fim de averbá-lo, por ser de direito e por refletir a mais pura e cristalina justiça.
4. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o .
5. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto pela Senhora M. B..
6. Verifico que no que tange ao período de 11/12/1985 a 31/05/1987 a sentença é de natureza terminativa. Nessa senda, não cabe recurso inominado, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, há não ser que a parte interessada no conhecimento do recurso inominado, demonstre, de forma cabal, a existência de prestação jurisdicional negativa. Nesse sentido, Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da Justiça Federal da 2ª Região, da qual fazem parte, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in verbis,
Enunciado 18 (Atualizado em 21/12/2017)
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.
7. A negativa da prestação jurisdicional fica configurada quando o Juiz a quo não fundamenta seu decisum ou quando se afasta por completo do debate firmado entre as partes, já que as mesmas declinaram a resolução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz. Assim, a sentença ofenderia o artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior de 1.988, desde que a parte interessada apresente as devidas argumentações pertinentes nesse sentido. Não podem ser razões recursais genéricas.
8. Ademais, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
9. Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,
(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]
10. Nesse contexto, não vislumbro negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de prova material apta a instruir a demanda, para fins de demonstração do direito ao reconhecimento do tempo de serviço supostamente exercido pela autora no período de 11/12/1985 a 31/05/1987, implicando na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual entendeu por extinguir o feito. Aplica-se, ao caso, o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, in litteris:
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
11. Portanto, concluo que se impõe o não conhecimento do recurso inominado da parte autora, pois não há negativa da prestação jurisdicional, ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
12. Ad argumentandum tantum, nada a prover acerca do período de 01/06/1987 a 07/03/1990, tendo em vista que o pedido formulado na inicial foi apenas de averbação do período de 11/12/1985 a 31/05/1987 e, portanto, trata-se de inovação recursal, o que encontra vedação no artigo 329 do Código de Processo Civil vigente. Além disso, conforme informação da própria recorrente nos autos, o interregno de 01/06/1987 a 07/03/1990 já foi considerado pelo INSS como tempo de contribuição ().
13. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
14. À luz do que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado da Senhora M. B., ex vi, inciso III, artigo 932 com combinação do inciso II, do artigo 1.011, todos do CPC, com observância dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001 e o Enunciado nº 69 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no , que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003113826v13 e do código CRC cba58227.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 9/8/2024, às 15:38:35