Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016656-15.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. H. P. interpõe recurso inominado (Evento 41) em razão da Sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Federal de Vitória (Evento 36) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual com indenização por danos materiais e morais. Em suas razões impugnou a nomeação do perito do juízo, pugnando pela nomeação de outro perito. Asseverou que a paciente examinada pelo douto perito, realmente é portadora de incapacidade definitiva desde 2018, no entanto, o mesmo perito apresentou laudo negativo de incapacidade no processo: 5032138-37.2021.4.02.5001, causando sérios prejuízos a Requerente na época, vindo a reconhecer a incapacidade no processo: 5035754- 83.2022.4.02.5001.

02.  INSS apresentou contrarrazões (Evento 46)

03. Relatei o necessário. Decido

VOTO

04. O recurso interposto não deve ser conhecido. Da análise de seu conteúdo vê-se que não guarda relação com os termos da petição inicial e com o quanto decidido em Sentença. Explico.

05. Como já dito, a presente ação tem como pedido principal, nos termos da petição inicial, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à Autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e no valor de R$ 17.435,06 (dezessete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), à título de danos materiais na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Em sede de Sentença o pedido foi julgado improcedente. 

06. Em seu recurso, a parte autora trouxe questão afeta a pretensão de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, impugnando suposto laudo pericial realizado. 

07. Como se vê, houve manejo de recurso completamente dissonante do objeto da demanda. De fato caracterizada ausência de correlação entre o quanto sentenciado e o quanto recorrido, o recurso é manifestamente inadmissível, não havendo que se conhecer do recurso interposto.

08. Pelo exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso inominado, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/90. A verba de execução fica suspensa, considerando a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003071388v3 e do código CRC 7552b28e.

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Documento:500003131742
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5016656-15.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, com fulcro nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 2º, §2º, da Resolução CJF 2015/347, de 2 de junho de 2015. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/90. A verba de execução fica suspensa, considerando a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003131742v2 e do código CRC 286c4f0e.

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